TRF2 - 5002146-64.2022.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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10/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/07/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002146-64.2022.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: MÁRCIA MELLO DE PAULA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEIDE MARCIA DA SILVA ARAUJO SECCA (OAB RJ145681)ADVOGADO(A): MARIANA MENDES BRITO (OAB RJ179909)INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIMADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMENTA Ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FRAUDE NA ALTERAÇÃO DA CONTA DE DEPÓSITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO INSS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por Márcia Mello de Paula Silva.
A autora buscou a alteração da conta de depósito de seu benefício previdenciário, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por terceiros e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a liminar para alteração da conta bancária, declarando a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 53.600,00 e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS tem responsabilidade pela alteração fraudulenta da conta bancária de recebimento de benefício previdenciário e consequente contratação de empréstimo consignado por terceiros; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais decorrente da falha na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O INSS, mesmo não participando diretamente da contratação do empréstimo, detém o dever legal de conferir a autenticidade e a regularidade dos procedimentos que envolvam a alteração da conta bancária para o pagamento de benefícios, de modo a proteger o titular de fraudes. 4. A alteração da agência pagadora e o desconto de parcela de empréstimo consignado, sem autorização expressa da beneficiária, evidenciam falha na prestação do serviço público, configurando responsabilidade objetiva da autarquia previdenciária. 5. A ocorrência de fraude praticada por terceiros, não evitada pelo INSS, não afasta a responsabilidade civil da autarquia, que responde objetivamente pelos danos causados aos segurados. 6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. O INSS tem responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço consistente na autorização indevida de alteração da conta bancária de recebimento de benefício previdenciário, sem a devida verificação da autenticidade da solicitação. 2. A ocorrência de fraude por terceiros, quando não evitada por deficiência nos procedimentos de controle do INSS, enseja o dever de indenizar o segurado pelos danos morais sofridos. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com os parâmetros fixados pela jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; Decreto nº 8.690/2016, art. 4º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0018156-44.2017.4.02.5110, Rel.
Desembargador Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 28.09.2021; TRF2, AC 5011001-58.2019.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 17.08.2020; TRF2, AC 0001578-38.2014.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Aluísio Mendes, 5ª Turma Especializada, j. 14.10.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
17/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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17/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002146-64.2022.4.02.5108/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MÁRCIA MELLO DE PAULA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEIDE MARCIA DA SILVA ARAUJO SECCA (OAB RJ145681) ADVOGADO(A): MARIANA MENDES BRITO (OAB RJ179909) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 103
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27/08/2024 08:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/08/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2024 13:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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