TRF2 - 5015022-78.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:51
Baixa Definitiva
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15/09/2025 13:51
Transitado em Julgado
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15/09/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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15/09/2025 13:44
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 16:50
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:28
Juntada de Petição
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14/08/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015022-78.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARCIO JOSE XAVIERADVOGADO(A): GERALDO DOMINGOS TEIXEIRA (OAB RJ108425) DESPACHO/DECISÃO Evento 38: O patrono do agravado comunica a sua renúncia aos poderes que lhe foram conferidos, requerendo a intimação do mesmo para que tome conhecimento do fato.
Com efeito, o CPC estabelece que a renúncia deverá ser comunicada pelo advogado, a fim de que o mandante possa nomear sucessor, senão vejamos: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo Destarte, deverá o Dr.
Geraldo Domingos Teixeira, OAB/RJ 108425, dar cumprimento ao referido dispositivo providenciando a comunicação da sua renúncia, salientando-se os termos do seu §1º. -
08/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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08/08/2025 15:58
Despacho
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06/08/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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06/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015022-78.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: MARCIO JOSE XAVIERADVOGADO(A): GERALDO DOMINGOS TEIXEIRA (OAB RJ108425) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS.
CLADRIBINA (MAVENCLAD®).
PACIENTE COM ESCLEROSE MÚLTIPLA SECUNDARIAMENTE PROGRESSIVA.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão da 1ª Vara Federal de Teresópolis que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Cladribina 10 mg (Mavenclad®) ao autor, portador de esclerose múltipla secundariamente progressiva com alta carga lesional, comprometimento motor severo e EDSS 7.0, nos termos da prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento judicial do medicamento Cladribina pelo SUS; (ii) determinar se é possível o direcionamento da obrigação aos demais entes federados ou o estabelecimento de contracautelas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento de medicamento pelo SUS exige o cumprimento de requisitos definidos pelo STF nos Temas 6 e 1234, como: registro na Anvisa, negativa administrativa, ausência de substituto terapêutico, evidência científica de eficácia, laudo médico fundamentado e incapacidade financeira do paciente. 4.
O laudo médico aponta gravidade do quadro clínico do agravado e falha terapêutica com diversos fármacos já utilizados, demonstrando a imprescindibilidade da Cladribina para o tratamento. 5.
A Cladribina foi incorporada ao SUS conforme Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 08/2024 e consta nos protocolos clínicos da esclerose múltipla remitente-recorrente altamente ativa. 6.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de garantir o direito à saúde, sendo legítima a escolha de apenas um ente no polo passivo. 7.
A decisão agravada já estabeleceu medida de contracautela, limitando o fornecimento ao primeiro ciclo de tratamento e condicionando-o à apresentação de prescrição médica. 8.
O cadastramento do paciente no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) é necessário para controle e regularidade no fornecimento do fármaco. 9.
A repartição do ônus financeiro entre os entes federados deve ocorrer administrativamente, conforme as normas do cofinanciamento do SUS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É admissível o fornecimento judicial de medicamento incorporado ao SUS quando demonstrada sua imprescindibilidade clínica, a inexistência de substituto eficaz e a hipossuficiência do paciente. 2.
A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer um deles figurar isoladamente no polo passivo da demanda. 3.
O cadastramento do paciente no CEAF é medida legítima para garantir controle e regularidade na dispensação de medicamento de alto custo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196, 197; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, rel.
Min.
Luiz Fux, repercussão geral, Tema 793; STF, Temas 6 e 1234; STJ, REsp 1.657.156/RJ; STJ, AgInt no CC 182.159/PR, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 14.06.2022; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027339-18.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, Intimação via sistema DATA: 12/07/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para determinar o cadastramento do agravado no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF e autorizar a repartição administrativa do ônus financeiro entre os entes federados, mantendo a decisão agravada nos demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
17/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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17/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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01/07/2025 20:28
Juntada de Petição
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5015022-78.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MARCIO JOSE XAVIER ADVOGADO(A): GERALDO DOMINGOS TEIXEIRA (OAB RJ108425) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 109
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09/12/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2024 10:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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03/12/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/12/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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04/11/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 13:05
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50020168220244025115/RJ
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30/10/2024 12:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002016-82.2024.4.02.5115/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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30/10/2024 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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30/10/2024 12:50
Concedida em parte a Tutela Provisória
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24/10/2024 09:16
Juntada de Petição
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22/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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