TRF2 - 5055676-96.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 16:28
Juntada de Petição - ANDREA LIMA DE CARVALHO / IGOR LIMA DE CARVALHO VELLOSO (RJ096413 - MARIO LUIS LIMA BREJAO)
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26/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055676-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA VALERIA REZENDE DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): DANIELA DE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ196094) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Recebo a emenda a petição inicial do evento 8.
Proceda a Secretaria do Juízo as anotações necessárias.
CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ.
Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Cite-se o Réu IGOR LIMA DE CARVALHO VELLOSO, na pessoa da sua mãe, ANDRÉA LIMA DE CARVALHO, através de carta citatória, no endereço indicado no evento 8, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Instrua-se o mandado com o telefone constante do evento supramencionado.
Com a regular citação do réu e o decurso do prazo para resposta, dê-se vista ao MPF. -
03/07/2025 16:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 12:55
Determinada a citação
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01/07/2025 23:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055676-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA VALERIA REZENDE DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): DANIELA DE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ196094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de ROBERTO GUIMARAES VELLOSO, falecido em 14/06/2022.
Alega que teve negada a concessão do benefício pelo réu por falta de qualidade de dependente e pelo recebimento de outro benefício (LOAS).
Os dados constantes do evento 3 revelam a existência de benefício de pensão por morte concedida a outra dependente que deve fazer parte da relação processual, pois sua esfera jurídica poderá ser afetada em futura decisão de mérito.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias: 1 - EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, promovendo a inclusão de IGOR LIMA DE CARVALHO VELLOSO no polo passivo da relação processual, informando seu endereço completo para citação; 2 - EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, indicando se pretende o pensionamento integral (100%) ou o rateio com o dependente já habilitado. 3 - Apresente outros documentos que possam corroborar as alegações de dependência econômica em relação ao falecido segurado, sobretudo, referentes a datas próximas e anteriores ao óbito, tais de gastos para manutenção do lar, de conta conjunta, plano de saúde ou seguro de vida, fotos, dentre outros exemplificados no art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99. -
17/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:32
Determinada a intimação
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16/06/2025 20:07
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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