TRF2 - 5055871-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055871-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE MARIA PEREIRA SILVAADVOGADO(A): HILARIO MORORO (OAB RJ146209) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na medida em que não há nos autos informações atualizadas em relação à renda auferida pela parte autora, permitindo concluir pela sua hipossuficiência econômica.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
13/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:49
Determinada a intimação
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13/08/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIOEF04S)
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30/07/2025 07:55
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: Contribuição de Autônomos, Empresários (Pró-labore) e Facultativos
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055871-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE MARIA PEREIRA SILVAADVOGADO(A): HILARIO MORORO (OAB RJ146209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a restituição do valor relativo a 05 recolhimentos em favor da previdência social a títulos de atrasados, sob o cód nº 1201, cujo montante equivale ao valor total de R$ 6.742,89. A 39ª Vara Federal/RJ possui competência exclusivamente para "feitos que envolvam benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral de Previdência Social" (RGPS), a teor do art. 8, III e art. 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024.
O pedido de repetição de indébito de contribuição previdenciária não se enquadra nas hipóteses acima mencionadas, assim sendo, declaro, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Federal.
Redistribua-se o presente a uma das Varas Federais do Rio de Janeiro, com competência tributária. -
18/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:43
Declarada incompetência
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18/07/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055871-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE MARIA PEREIRA SILVAADVOGADO(A): HILARIO MORORO (OAB RJ146209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSS.
Aduz a parte autora que: (...)”Conforme os números apresentados, o total do período trabalhado pela Autora é de 15 anos, 01 mes e 13 dias.
Entretanto, a autarquia não considerou alguns períodos laborados, sob alegação de não constar os recolhimentos previdenciários da mesma.
Ocorre que a Demandante no dia 30/04/2024, foi obrigada a recolher mais 05 cotas a vista no valor total de R$ 6.742,89, mesmo sendo deferido 04/01/2024 seu pedido de aposentadoria pois já havia preenchido todos os requisitos.”(...) Por fim requereu: (...)”a) que o período anteriormente descritos sejam reconhecidos como tempo de contribuição perfazendo assim o direito a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição: d) Que o valor apurado de R$ 6.742,89 (seis mil setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos) seja devolvido com acrescidos de juros de mora a contar data do requerimento administrativo 26/09/2024, correção monetária até a data do efetivo pagamento, ambos nos termos da legislação vigente."(...) Conforme consta da cópia do processo administrativo, o benefício foi deferido administrativamente considerando as contribuições como contribuinte individual que foram complementadas (Evento 3, PROCADM1, fls. 53): (...)”3.
Todas as contribuições como Contribuinte Individual constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram consideradas após complementação das competências com valores recolhidos abaixo do mínimo, e somadas ao Tempo de Contribuição.
Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 4.
Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Especial, nem quaisquer períodos enquadrados de outra maneira.”(...) No que tange a devolução de contribuição previdenciária recolhida através de GPS, consigno que a 39ª Vara Federal/RJ possui competência exclusivamente para "feitos que envolvam benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral de Previdência Social" (RGPS), a teor do art. 8, III e art. 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024.
O pedido de repetição de indébito de contribuição previdenciária não se enquadra nas hipóteses acima mencionadas, assim sendo, este Juízo não detém competência para processamento e julgamento do referido pedido, cuja competência pertence a uma das Varas cíveis com competência tributária.
Embora sejam os princípios norteadores dos Juizados os da informalidade e celeridade, não se afigura recomendável ao Juízo que interprete o pedido formulado na inicial, diante da possibilidade de incorrer em equívoco o qual só trará prejuízos a própria parte autora. Não se trata de mero formalismo legal, mas sim medida que procura garantir de forma plena a defesa da parte contrária.
Assim sendo, intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, identificando claramente a causa petendi e o pedido com as suas especificações, para que, da narrativa dos fatos, decorra claramente o objetivo pretendido, de modo que possa o réu responder a ação, sem prejuízo para a sua defesa, sob pena de extinção, em conformidade com o art. 321 do CPC, em especial para especificar quais foram os períodos que não foram reconhecidos administrativamente pela autarquia ré, apresentando o fundamento de sua pretensão em relação a cada um deles. -
17/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:32
Determinada a intimação
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16/06/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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