TRF2 - 5005271-57.2024.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITP01
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10/09/2025 07:34
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5005271-57.2024.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSPARTE AUTORA: JULIO DE PAULA COELHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA BORGES RIBEIRO (OAB GO055795) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por Julio de Paula Coelho em face de ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Campos dos Goytacazes.
O juízo de origem determinou que, no prazo de 15 dias contados da ciência da decisão, fosse promovida a análise do requerimento administrativo nº 1404957018, protocolado em 15/07/2024, referente a pedido de concessão de auxílio-acidente previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na demora da Administração em decidir requerimento administrativo protocolado há mais de quatro meses, sem justificativa, e se tal conduta enseja a concessão de segurança por violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é instrumento constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, diante de ilegalidade ou abuso de poder, sendo exigível que o direito invocado esteja comprovado de plano, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração o dever de decidir os processos administrativos no prazo de até 30 dias, prorrogável uma única vez, mediante justificativa, o que não se verificou no caso concreto. 5. A inércia administrativa por período superior a quatro meses, sem qualquer justificativa, evidencia mora irrazoável e ofende o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, bem como o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da mesma Carta. 6. A jurisprudência da 5ª Turma Especializada do TRF2 é pacífica ao reconhecer que a demora injustificada na análise de requerimentos administrativos caracteriza omissão ilegal, sujeita à correção pelo Poder Judiciário, com a consequente concessão da segurança. 7. O silêncio administrativo, nas condições descritas, configura violação ao dever legal de decidir tempestivamente os pedidos dos administrados, sendo irrelevante a complexidade da matéria quando ausente qualquer justificativa oficial da autoridade impetrada. 8. A sentença impugnada observou corretamente os princípios constitucionais e legais aplicáveis, concedendo segurança para assegurar o direito à apreciação célere do pedido, conforme o devido processo legal administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1. A demora injustificada da Administração Pública em decidir requerimento administrativo protocolado há mais de quatro meses, sem justificativa plausível, configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo. 2. É cabível a concessão de segurança para compelir a Administração a analisar pedido administrativo pendente, em observância aos princípios da eficiência e da tutela tempestiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC/2015, art. 496.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5005445-45.2023.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 20.02.2024; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 5003892-82.2022.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 04.04.2023; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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17/07/2025 17:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5005271-57.2024.4.02.5112/RJ (Pauta: 121) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA PARTE AUTORA: JULIO DE PAULA COELHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA BORGES RIBEIRO (OAB GO055795) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 121
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07/05/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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06/05/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 17:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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05/05/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB34JFC para GAB13)
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05/05/2025 16:21
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 12:30
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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01/05/2025 15:11
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB34JFC -> SUB09TESP
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01/05/2025 15:11
Declarada incompetência
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29/04/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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