TRF2 - 5018420-31.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5018420-31.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liminar formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de INVASORES DESCONHECIDOS PASSOS, objetivando a reintegração de posse do imóvel situado na Rua Circular, Empreendimento São Roque, apt 402 - bloco 08, Formate, Cariacica/ES. A autora afirma ser proprietária do referido imóvel, o qual integra o Programa de Arrendamento Residencial promovido pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, administrado pela autora.
Sustenta que o imóvel foi invadido por terceiros desconhecidos no ano de 2022, os quais não possuem qualquer vínculo contratual ou autorização de uso pela instituição financeira.
Aduz ter realizado a notificação dos invasores para desocuparem o imóvel, mas não obteve sucesso. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de posse velha, não há falar em concessão da liminar de reintegração de posse com base no art. 562 do CPC, cujo rito aplica-se somente ao esbulho ou turbação com menos de ano e dia, o que não é o caso dos autos, uma vez que a invasão ocorreu em 2022.
Assim, o deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, não vislumbro, ao menos neste momento inicial, o periculum in mora.
Não basta um temor subjetivo da parte a justificar o deferimento do pedido liminar, senão a presença de elementos objetivos que levem ao convencimento de que um dano efetivo (não aquele hipotético) ocorrerá ou se agravará, se a tutela jurisdicional não for concedida imediatamente. A demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação deve corresponder a um perigo concreto, avizinhando-se um dano real e iminente, a ser experimentado caso seja a medida deferida apenas ao final.
No caso dos autos, a CAIXA justifica a urgência na alegação de que a reintegração liminar permite que outras famílias sejam beneficiadas, o que entendo insuficiente para o deferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se, por mandado, devendo o oficial de justiça proceder à identificação e qualificação dos ocupantes do referido imóvel. -
02/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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