TRF2 - 5030577-03.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIG02
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20/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030577-03.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: VANICE DA SILVA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR CONDORELLI DOS SANTOS (OAB SE002831)APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM VALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Vanice da Silva Pereira contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada em face do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da autora em adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.
A autora buscava sua convocação, após habilitação na 1ª etapa de concurso público para Técnico em Enfermagem (vaga destinada a pessoa com deficiência), para apresentação de títulos e reclassificação, visando posterior nomeação e posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, diante da inércia da parte autora mesmo após intimação eletrônica com efeitos de intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, desde que previamente intimado pessoalmente para suprir a omissão, conforme o §1º do mesmo artigo. 4.
A Lei nº 11.419/06 considera como pessoal a intimação eletrônica realizada em portal próprio do processo eletrônico, quando confirmada ou transcorrido o prazo de dez dias do lançamento, conforme seus arts. 5º, §1º, §3º e §6º. 5.
A autora foi regularmente intimada, por meio eletrônico, a promover o andamento do feito, mas permaneceu inerte por prazo superior a trinta dias, caracterizando o abandono da causa e legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1.
A intimação eletrônica realizada em portal próprio do processo eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/06, supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, autorizando a extinção do processo por abandono da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/06, arts. 4º, 5º, §§1º, 3º e 6º.Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5003494-51.2021.4.02.5109. 5ª Turma Especializada.
Rel.
Desembargador Federal Mauro Braga.
Data do julgamento: 03/12/2024AC 0060720-07.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 14.03.2018; TRF2, AC 2017.51.17.211885-0, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R 13.05.2019; TRF2, AC 5047212-30.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 02.06.2021; TRF2, AC 5003693-81.2018.4.02.5108, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 29.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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17/07/2025 17:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5030577-03.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: VANICE DA SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR CONDORELLI DOS SANTOS (OAB SE002831) APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (RÉU) APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) PROCURADOR(A): MARC ANDRE ZELLER PROCURADOR(A): BRUNA LETÍCIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES PROCURADOR(A): GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR PROCURADOR(A): DANILLO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 127
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30/09/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/09/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/09/2024 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/09/2024 18:01
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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24/09/2024 23:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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