TRF2 - 5036801-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:30
Baixa Definitiva
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29/08/2025 12:29
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036801-78.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FABIANO SANTUCHI SILVAADVOGADO(A): SENARA ANATOLIO CRUZ (OAB RJ200289)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 14:56
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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12/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036801-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANO SANTUCHI SILVAADVOGADO(A): SENARA ANATOLIO CRUZ (OAB RJ200289) DESPACHO/DECISÃO Ev.16 - Intimada a parte autora a emendar a inicial, esta não cumpriu o determinado em ev. 10, uma vez que não apresentou a carta de deferimento e posterior suspensão do benefício, datado em 01/02/2024, tampouco a especialidade da perícia a ser realizada. Sendo assim, renove-se a intimação do autor para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, traga os documentos requeridos no despacho retro.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, prossiga-se com a fase de conhecimento. -
30/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:06
Determinada a intimação
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30/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036801-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANO SANTUCHI SILVAADVOGADO(A): SENARA ANATOLIO CRUZ (OAB RJ200289) DESPACHO/DECISÃO Intimada a parte autora a emendar a inicial, deixou transcorrer o prazo in albis, sendo assim, renove-se a intimação para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, traga os documentos requeridos no despacho retro.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, prossiga-se com a fase de conhecimento. -
30/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:28
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036801-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANO SANTUCHI SILVAADVOGADO(A): SENARA ANATOLIO CRUZ (OAB RJ200289) DESPACHO/DECISÃO Ev.8- Intimada a parte autora a emendar a inicial, esta não cumpriu o determinado em ev.5, uma vez que não juntou o deferimento do suposto benefício concedido em 2024.
Houve apenasa juntada, no corpo de sua emenda (ev.8, fl.14), o extrato de pagamento do benefício no ano de 2024, o que não é meio hábil a comprovar o deferimento do benefício em si. Não há sequer o pedido de renovação do benefício cessado em 27/07/2022.
Sendo assim, renove-se a intimação do autor para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, traga os documentos requeridos no despacho retro.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, prossiga-se com a fase de conhecimento. -
16/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:02
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:41
Determinada a intimação
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29/04/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/04/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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