TRF2 - 5048808-49.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
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10/09/2025 07:45
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 24
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 24
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22/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048808-49.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: DILSON ALVES RIBEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUSA (OAB RJ165615)APELANTE: RODOLFO DE ABREU SAMPAIO (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUSA (OAB RJ165615) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
TERRENO DE MARINHA.
OCUPAÇÃO PRECÁRIA DE BEM PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional de reintegração de posse, formulado no bojo da ação de usucapião, igualmente improcedente.
O imóvel objeto da lide, situado em Pedra de Guaratiba/RJ, constitui terreno de marinha e está cadastrado na Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com ocupação autorizada em nome de terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os apelantes, que afirmam ser proprietários do bem, detêm posse legítima do imóvel para fins de reintegração, diante da caracterização da área como bem público (terreno de marinha) ocupado precariamente pela parte que pretende a usucapião.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os terrenos de marinha são bens públicos da União, conforme disposto no art. 20, inciso VII, da Constituição Federal e no Decreto-Lei nº 9.760/46, destinados à defesa e segurança nacional. 4.
A propriedade da União sobre os terrenos de marinha não depende de registro imobiliário, sendo garantida por disposição constitucional. 5. É pacífico o entendimento de que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União, conforme a Súmula 496 do STJ. 6.
A propriedade do imóvel pertence à UNIÃO, conforme informação da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, tratando-se de terreno de marinha sob regime de ocupação, o que exclui domínio pleno por particulares. 7.
A ocupação de bem público sem título constitui detenção precária, não gerando posse legítima nem direito à reintegração. 8.
Mesmo a ocupação tolerada carece de autorização legal ou ato administrativo expresso, mantendo sua natureza precária e revogável a qualquer tempo pela Administração. 9.
Os apelantes não comprovaram ocupação regular ou anterior à invasão, tampouco constam como ocupantes no cadastro da SPU, inviabilizando qualquer pretensão possessória. 10.
Inexistindo posse jurídica ou legítima, é incabível a pretensão de reintegração formulada em sede reconvencional. 11.
Diante do desprovimento do recurso, incide a majoração da verba honorária recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC sobre o valor da causa atribuído ao pedido reconvencional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação desprovida.
Condenação dos apelantes em honorários recursais de 1% (um por cento) sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, relativamente ao pedido de reconvenção. 13.
Teses de julgamento: (1) A ocupação de bem público sem título regularmente outorgado configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória. (2) A ausência de registro no cadastro da SPU e a inexistência de autorização formal inviabilizam o reconhecimento de ocupação sobre terrenos de marinha.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 9.760/46, arts. 99, 101, 109 e 127; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.597, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.10.2018; STJ, Súmula nº 619; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, condenando os apelantes em honorários recursais de 1% (um por cento) sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, relativamente ao pedido de reconvenção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5048808-49.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: DILSON ALVES RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUSA (OAB RJ165615) APELANTE: RODOLFO DE ABREU SAMPAIO (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUSA (OAB RJ165615) APELADO: FRANCISCA FRANCINEIDE NASCIMENTO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: TAMARA FERREIRA NASCIMENTO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: VANIA FERREIRA NASCIMENTO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: AMERICO DUARTE DA CRUZ (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 136
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25/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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24/06/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2023 17:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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27/03/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/03/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/03/2023 17:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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28/02/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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