TRF2 - 5019634-93.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 142
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20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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20/08/2025 12:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 07:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019634-93.2023.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00064751220144025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB RJ183803)ADVOGADO(A): FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885)ADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA RIBEIRO (OAB MG179978)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 22/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5019634-93.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB RJ183803)ADVOGADO(A): FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885)ADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA RIBEIRO (OAB MG179978) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO ÂNUO DO ARTIGO 206, § 1º, II, "B" DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado pelo INPI visando ao recebimento de crédito decorrente de ação de cobrança de indenização securitária.
A decisão agravada indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença por prescrição, sob o fundamento de que se aplica o prazo quinquenal com base na Súmula 150 do STF.
A agravante sustenta que incide o prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença fundado em relação securitária: se o prazo ânuo do artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, ou o prazo quinquenal conforme a Súmula 150 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável às pretensões derivadas de contrato de seguro, inclusive na fase de cumprimento de sentença, é o prazo ânuo previsto no artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.303.374/ES sob a sistemática do Incidente de Assunção de Competência. 4.
A norma especial do Código Civil prevalece sobre a regra geral da Súmula 150 do STF, devendo ser observada em razão da natureza contratual e privada da relação jurídica entre as partes. 5.
A jurisprudência reconhece que o prazo ânuo se aplica mesmo em demandas contra entes públicos quando se trata de obrigações securitárias decorrentes de relação contratual regida por normas de direito privado. 6.
Verifica-se contradição na decisão agravada, pois na fase de conhecimento foi reconhecida a incidência do prazo ânuo, sendo incoerente a posterior aplicação do prazo quinquenal na fase executória. 7. É incontroverso que o cumprimento de sentença foi proposto após o transcurso do prazo prescricional anual contado do trânsito em julgado, o que acarreta a extinção da pretensão executória por prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido para reconhecer a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para extinção do cumprimento de sentença. 9.
Teses de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença fundado em relação securitária é o prazo ânuo do artigo 206, §1º, II, “b”, do Código Civil. 2.
A tese firmada pelo STJ no REsp 1.303.374/ES é vinculante e aplica-se a qualquer pretensão derivada do contrato de seguro, inclusive na fase executória. 3.
A norma especial do Código Civil prevalece sobre a regra geral da Súmula 150 do STF em matéria de prescrição securitária. 4.
A propositura do cumprimento de sentença após o transcurso do prazo ânuo configura prescrição da pretensão executória.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1º, II, “b”; CPC, art. 924, V; Lei 8.666/1993, art. 62, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.303.374/ES, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.11.2012; STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.103.224/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 12.12.2012; TJDFT, ApCiv 0701277-23.2019.8.07.0018, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, j. 15.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e acolher a prejudicial de prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que, à luz deste julgamento, profira sentença extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 18:43
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5019634-93.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB RJ183803) ADVOGADO(A): FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885) ADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA RIBEIRO (OAB MG179978) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
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25/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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24/06/2025 09:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/04/2024 20:15
Juntada de Petição
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08/03/2024 07:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/01/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/01/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2024 17:44
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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09/01/2024 17:43
Determinada a intimação
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13/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 179 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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