TRF2 - 5005442-22.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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10/09/2025 07:35
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005442-22.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: EDILA APARECIDA DOS SANTOS LEMOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MONIQUE DA SILVA GUIMARAES (OAB ES036473) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA NA ANÁLISE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA A DECISÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 60 dias, profira decisão final em processo administrativo previdenciário de concessão de benefício por incapacidade, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Em caso de recurso administrativo, foi estipulado novo prazo de 60 dias para conclusão definitiva.
A impetrante alegou omissão administrativa desde o requerimento protocolado em 11/11/2024 até a sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição de multa diária (astreintes) à Fazenda Pública em caso de descumprimento de decisão judicial que determina análise de requerimento administrativo; (ii) estabelecer se o prazo de 60 dias para decisão no processo administrativo previdenciário encontra respaldo normativo e jurisprudencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer, inclusive em processos administrativos. 4.
A sentença recorrida está em conformidade com a Súmula 61 do TRF2 e com o Enunciado 490 do STJ, aplicando-se a remessa necessária diante da natureza ilíquida e condenatória da obrigação. 5.
O prazo de 60 dias para decisão administrativa está respaldado na legislação vigente (Lei 9.784/99, arts. 49 e 59, §1º), no princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e em acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, que fixou prazos para conclusão de requerimentos previdenciários. 6.
O longo decurso temporal sem decisão administrativa caracteriza omissão ilegal da Administração, violando direito líquido e certo da impetrante. 7.
A cominação de multa diária mostra-se adequada e necessária para assegurar a efetividade da ordem judicial, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade em sua fixação. 8.
Ausente verba honorária, nos termos dos enunciados 512 da Súmula do STF, 105 da Súmula do STJ e do art. 25 da Lei 12.016/09.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Mantida a sentença que concedeu a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios. 10.
Teses de julgamento: a) É cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer em mandado de segurança. b) A demora excessiva na análise de requerimento previdenciário viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo. c) O prazo de 60 dias para decisão administrativa encontra respaldo na Lei 9.784/99 e em acordo homologado pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/99, arts. 49 e 59, §1º; CPC/2015, art. 496, I e §3º; Lei 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/02/2011; TRF2, Ap/Reex Necessária 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 18/11/2019; TRF2, Remessa Necessária Cível 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães, j. 22/07/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 16:33
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 152
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25/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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24/06/2025 16:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 06:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/06/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 14:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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19/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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