TRF2 - 5122035-96.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
12/09/2025 14:50
Juntada de Petição
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
19/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:04
Determinada a intimação
-
19/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
-
11/08/2025 16:11
Despacho
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 110
-
23/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 109
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
08/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5122035-96.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANDRESSA ALVES FROES CARVALHOADVOGADO(A): ANDRESSA ALVES FROES CARVALHO (OAB RJ105738) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou comprovantes instruindo a petição do Evento 105 demonstrando que a conta bancária atingida pela constrição judicial é aquela na qual recebe o valor da pensão alimentícia de sua filha.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e outras verbas de natureza alimentar.
Além disso, o bloqueio eletrônico deve compreender apenas ativos financeiros,de natureza não-alimentar (art. 833, IV, CPC) e valores acima de 40 salários mínimos que estejam em conta-poupança (art. 833, X, CPC), outras aplicações financeiras ou em conta-corrente (AgInt no REsp n. 1.812.780/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021).
Sendo assim, considerando que o valor bloqueado na conta em questão (R$ 545,39) e também na conta da instituição NU PAGAMENTOS (R$ 72,03) é inferior a 40 salários mínimos e demonstrado ainda que, no primeiro caso, se trata de verba alimentar decorrente da pensão alimentícia de sua filha, à Secretaria para proceder ao imediato desbloqueio das referidas contas no sistema SISBAJUD.
Cumprido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender pertinente.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC. -
03/07/2025 14:43
Juntada de Petição
-
03/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:20
Despacho
-
02/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
01/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
01/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5122035-96.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANDRESSA ALVES FROES CARVALHOADVOGADO(A): ANDRESSA ALVES FROES CARVALHO (OAB RJ105738) DESPACHO/DECISÃO Evento 97: intime-se a parte autora para que apresente extrato da conta em questão com a demonstração de que o valor da referida pensão alimentícia é nela depositado, sem prejuízo da apresentação de outras provas que entenda necessárias para a formação do convencimento do Juízo nesse sentido.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem conslusos. -
30/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 09:08
Despacho
-
27/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 16:49
Juntada de Petição
-
25/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:44
Decretada a revelia
-
24/06/2025 10:12
Juntado(a)
-
30/05/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
20/03/2025 17:07
Despacho
-
20/03/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 16:24
Juntada de Petição
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
21/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:14
Despacho
-
19/02/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 18:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2025 13:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
14/01/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 78
-
13/01/2025 08:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/12/2024 14:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
25/11/2024 14:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 74
-
18/11/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
-
12/11/2024 17:06
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
11/11/2024 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/11/2024 19:05
Despacho
-
05/11/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
26/09/2024 11:49
Juntada de Petição
-
20/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:30
Determinada a intimação
-
05/09/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 13:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2024 18:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
27/08/2024 19:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
21/08/2024 16:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
19/08/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
19/08/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
19/08/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
15/08/2024 13:47
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
15/08/2024 13:47
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
15/08/2024 13:47
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
15/08/2024 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/08/2024 16:05
Determinada a intimação
-
29/07/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/06/2024 16:05
Juntada de Petição
-
05/06/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 10:02
Determinada a intimação
-
03/06/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 12:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2024 10:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
24/05/2024 16:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
16/05/2024 09:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
14/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
13/05/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
13/05/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
13/05/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
10/05/2024 15:34
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
10/05/2024 15:34
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
10/05/2024 15:34
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
10/05/2024 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/05/2024 10:20
Determinada a citação
-
08/05/2024 21:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/04/2024 15:26
Juntada de Petição
-
16/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:14
Determinada a intimação
-
16/04/2024 08:33
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 08:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2024 09:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
08/04/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
05/04/2024 16:14
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
05/04/2024 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/04/2024 13:44
Determinada a intimação
-
20/03/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/02/2024 14:59
Juntada de Petição
-
06/02/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
02/02/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:17
Determinada a intimação
-
31/01/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/01/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 17:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
04/12/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
04/12/2023 10:14
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
01/12/2023 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:57
Despacho
-
28/11/2023 10:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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