TRF2 - 5003787-94.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:30
Baixa Definitiva
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26/07/2025 03:12
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003787-94.2025.4.02.5104/RJAUTOR: JOSE CARLOS RIBEIRO FRANCISCOADVOGADO(A): REGINA LUCIA GOMES PEREIRA (OAB RJ203097)SENTENÇADiante de todo o exposto e tendo em vista o pedido formulado pela parte autora no evento 16, HOMOLOGO o pedido de desistência requerido e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c 1º da Lei nº 10.259/2001. Incabível recurso de sentença terminativa no âmbito dos Juizados Especiais Federais, consoante o art. 5º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimada a parte autora, dê-se baixa e arquive-se. -
01/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 18:53
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 19:53
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:46
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE01S para RJRIOEF02S)
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26/06/2025 16:30
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 16:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS - EXCLUÍDA
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26/06/2025 16:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/06/2025 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO27F para RJVRE01S)
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25/06/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE01S para RJRIO27F)
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18/06/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003787-94.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE CARLOS RIBEIRO FRANCISCOADVOGADO(A): REGINA LUCIA GOMES PEREIRA (OAB RJ203097) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de liminar, proposta por JOSE CARLOS RIBEIRO FRANCISCO em face do MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e da CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CBS, objetivando ver reconhecida a isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e de trabalhado prestado ao ente municipal, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, cumulada com repetição de indébito. Requer a concessão de gratuidade de justiça e prioridade na tramitação. II - Indefiro a inicial quanto ao pedido em face do Município de Angra dos Reis, tendo em vista que a isenção contida no art. 6º, XIV, Lei nº 7.713/88 abrange apenas os proventos de aposentadoria e pensão. III - Tendo em vista o indeferimento da inicial em relação ao Município de Angra dos Reis, corrijo o valor da causa para R$ 90.562,91, sendo R$ 75.469,09 correspondentes aos valores líquidos do pedido em relação à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e à CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CBS e R$ 15.093,82 relativos ao cálculo 12 parcelas vincendas (art. 292, §2º, CPC). Por tal razão, o valor da causa não ultrapassa o teto do JEF, estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001.
Portanto, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da informalidade, norteadores dos Juizados Especiais, retifique-se a autuação da presente ação, passando a constar a classe da ação como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .
IV - Ocorre que, nos termos da Resolução nº.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência da 1ª Vara Federal de Volta Redonda para processar e julgar a causa, nos termos da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, e determino seja a presente demanda redistribuída para uma das Varas de Execução Fiscal da Capital.
Intimem-se. -
15/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 12:10
Declarada incompetência
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11/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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