TRF2 - 5023100-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:42
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:24
Despacho
-
26/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 17:51
Determinada a intimação
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28/07/2025 16:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 15:49
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 18:26
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023100-50.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VANESSA DA SILVA SALGADOADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal a restituir à parte autora a quantia reconhecida administrativamente, no valor a ser apurado em fase do cumprimento de sentença, atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do recolhimento indevido.
Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Eventual pagamento administrativo da restituição das parcelas objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo para cumprimento da sentença. Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com o art. 1.010, parágrafo 3º, e art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 18
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:37
Determinada a intimação
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30/04/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 19:45
Não Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 18:27
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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