TRF2 - 5008039-92.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5008039-92.2024.4.02.5002/ESRELATOR: LEONARDO MARQUES LESSARECORRENTE: MARCELO DO NASCIMENTO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 12/08/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
12/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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12/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 14:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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12/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 10:23
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 16:55
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 12:32
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008039-92.2024.4.02.5002/ESRELATOR: FLÁVIA ROCHA GARCIAAUTOR: MARCELO DO NASCIMENTO PEREIRAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 10/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
10/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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26/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008039-92.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARCELO DO NASCIMENTO PEREIRAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMASENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, fixada a DIB em 26/05/2023, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária NB 632.608.282-3 (ii) pagar os atrasados de auxílio-acidente desde 26/05/2023, até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, compensados eventuais valores recebidos pela parte autora, em cada competência, a título de benefício inacumulável por lei. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por requisição de pequeno valor (RPV).
CONCEDO a tutela provisória, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de cominação de multa.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:24
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:52
Juntado(a)
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16/05/2025 16:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 11:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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13/02/2025 15:09
Juntada de Petição
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07/02/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO DO NASCIMENTO PEREIRA <br/> Data: 20/02/2025 às 08:25. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemir
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28/01/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 08:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001636-15.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 24, 31, 54, 55, 90, 103, 132, 133
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17/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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