TRF2 - 5015688-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 11:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015688-68.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: DANIELE ARAUJO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1022 DO CPC/15 C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Sem custas, nem honorários.
Referendada a presente decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015688-68.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: DANIELE ARAUJO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) RECURSO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA.
SERVIDOR.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SISTEMA RECURSAL PECULIAR DO JUIZADO NÃO ADMITE IMPUGNAÇÃO QUER RECURSAL QUER POR MEIO DE AÇÃO EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
EXCEÇÃO AO ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA STF.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO É NECESSÁRIO QUANDO NOTÓRIO O ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO À PRETENSÃO AUTORAL. mérito. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO federal.
INCLUSÃO Dos VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. sentença de PROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO Desta 08ª TURMA FAVORÁVEL À PRETENSÃO da parte autora. advento do JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU NO SENTIDO DE QUE "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias”. julgamento vinculante no âmbito dos juizados especiais federais. desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão. recurso da parte autora conhecido para anular a sentença e, no mérito, julgar improcedente o pedido. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária concedida na origem.
Publique-se.
Após, certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:10
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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18/06/2025 12:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/05/2025 15:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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22/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/05/2025 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 18:51
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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26/03/2025 15:42
Juntada de Petição
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26/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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