TRF2 - 5002892-54.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090656220254020000/TRF2
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05/09/2025 14:20
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 15:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090656220254020000/TRF2
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04/07/2025 16:56
Juntada de Petição
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04/07/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50090656220254020000/TRF2
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002892-54.2025.4.02.5001/ES EXECUTADO: LUIZ TADEU ALVES REBELLOADVOGADO(A): CIDINEY LUIZ CABRAL (OAB ES031890) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, a parte exequente recolheu as custas iniciais, conforme EVENTO 6.
Ademais, a citação do executado restou suprida, com o seu comparecimento espontâneo aos autos, na forma do artigo 239, § 1.º do CPC. Isto posto, passo a analisar a exceção de pré-executividade de EVENTO 8.
DA PRESCRIÇÃO O STJ tem decidido que não se pode decretar a prescrição se as anuidades não são exequíveis em razão da limitação imposta pela Lei 12.514/2011.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2.
Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3.
O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária).
No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5.
No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1524930/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/02/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei 12.514/2011 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 2.
Recurso Especial não provido. 2017.02.13140-1 (RESP 1701621, STJ, Segunda Turma HERMAN BENJAMIN, DJE 19/12/2017) Ademais, a Lei 14.195, publicada em agosto de 2021, modificou o artigo 8.º da Lei 12.514/2011 para aumentar o mínimo para cinco vezes o valor das anuidades. No caso concreto, a presente execução fiscal visa à cobrança das anuidades de 2015 a 2022 e foi ajuizada em 06/02/2025.
O Conselho exequente no EVENTO 14 informou que o executado aderiu ao parcelamento em abril de 2023 e somente quitou cinco prestações, ou seja, a rescisão ocorreu em setembro de 2023 (EVENTO 14-ANEXO4).
Isto posto, a presente execução fiscal seria supostamente exigível a partir de março de 2019.
O parcelamento ocorrido no período de abril a setembro de 2023 interrompeu a prescrição, o ajuizamento ocorrido em 06/02/2025 está tempestivo. DO FATO GERADOR DAS ANUIDADES O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, a partir da Lei 12.514/2011, a manutenção do registro ativo é fato gerador das respectivas anuidades, mesmo que não se exerça a atividade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL.
COREN/RJ.
ANUIDADES.
FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011.
INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
ENTENDIMENTO DO STJ. -Cinge-se a controvérsia ao exame da manutenção ou não da sentença que extinguiu a execução fiscal, tendo em vista a inexigibilidade da cobrança das anuidades, em razão da e xecutada já ter se aposentado desde 1997. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, da Constituição Federal.
Extrai-se, por conseguinte, que tão somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita e, do mesmo modo, que, de acordo com o disposto mo art. 97 do CTN, somente lei poderá definir o fato gerador da obrigação tributária principal; a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; a cominação de penalidades para as ações ou omissões; as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção d e créditos tributários. - Com o advento da Lei 12.514/2011(art. 5º), o STJ passou a adotar o posicionando no sentido de que, no período anterior à Lei 12.514/2011, o fato gerador da contribuição é o efetivo exercício da profissão e não o simples registro no Conselho Profissional.
E, numa interpretação a contrario sensu, entendeu que, posteriormente à referida lei, a manutenção do registro ativo é fato gerador das respectivas anuidades, mesmo que não se exerça nenhuma atividade. - Dessa forma, denota-se que o contribuinte que almeja exonerar-se da cobrança do débito relativo às anuidades deve requerer o cancelamento do registro no órgão de classe competente, o que não ocorreu no caso dos autos. 1 - In casu, verifica-se que a Il.
Magistrada a quo julgou extinta a execução da anuidade referente aos anos de 2012/2016, tendo em vista que a executada trouxe aos autos , tão somente, carta de concessão de sua aposentadoria junto ao I NSS, a qual se deu em 1997. - Desse modo, ausente a comprovação de solicitação de cancelamento da inscrição no órgão profissional, não há que se falar em inexigibilidade do débito em questão, persistindo a obrigação quanto ao pagamento das anuidades. - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vista ao regular prosseguimento da execução. (AC 0072268-42.2017.4.02.5116, VERA LÚCIA LIMA, TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) No caso concreto, o executado requereu sua inscrição junto ao Conselho em 10/08/2006 conforme demonstra o requerimento constante do EVENTO 14-ANEXO2 e a anuidade impugnada mais antiga data de 2015, ou seja, após a Lei 12.514/2011.
Por fim, como não há prova do cancelamento do registro, as anuidades cobradas são devidas.
DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA O exequente trouxe aos autos cópia do AR por meio do qual enviou a notificação administrativa de lançamento dos débitos (fl. 7, EVENTO14-PET1); a referida notificação foi encaminhada ao mesmo endereço indicado pelo executado no ato do registro.
Cabe ao executado manter os seus dados cadastrais atualizados junto ao Conselho, razão pela qual rejeito a alegação de que não houve a notificação administrativa.
DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DA ANUIDADE Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede recurso repetitivo (REsp 1.133.027-SP), o parcelamento "não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos" (AIREsp - Agravo Interno no Recurso Especial - 1629858 2013.02.12085-4, STJ - Primeira Turma, Min.
Regina Helena Costa, DJE 14/08/2018).
O executado, ao parcelar a dívida, concordou com os índices de correção de anuidade, razão pela qual rejeito tal alegação. - Portanto, em conclusão: Rejeito a peça de EVENTO 8, a exceção da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado; Intimem-se as partes desta decisão, devendo o executado, no prazo de cinco dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, na forma dos artigos 8.º e 9.º da LEF. 1.Caso o executado se mantenha inerte, não pagando o débito e nem nomeando bens à penhora, proceda-se de acordo com os arts. 835, I, e 854 c/c 2º e 797, todos do CPC, e arts. 7º, II, e 11, I, da Lei nº 6.830/80, mediante convênio SISBAJUD. 2.
Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), exceto quando representarem mais de 1% (um por cento) do valor da dívida exequenda, OU inferiores a R$ 100,00 (cem reais), exceto quando representarem mais de 10% (dez por cento) do valor da dívida exequenda. 3.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, a fim de preservar a correção do valor bloqueado tal qual o débito executado, proceda-se à sua imediata transferência para conta à disposição deste Juízo.
Após, retornem-me conclusos. 4.
Caso questionada pelo(s) executado(s), a qualquer tempo, a pertinência da manutenção do bloqueio ou da realização da transferência, intime-se de imediato o exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, retornando então o processo concluso para decisão. 5.
Na hipótese de insucesso da diligência de penhora on line, determino a realização, via convênio RENAJUD, de consulta e restrição de transferência de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sendo certo que tal medida não se consubstancia em garantia efetiva do Juízo, mas em obstáculo à transferência dos bens a terceiros (resguardando, via reflexa, o interesse de eventuais adquirentes de boa-fé). 6.
Cumprida a ordem de indisponibilidade via RENAJUD, intime-se o exequente. 7.
Caso todas as providências acima determinadas restem infrutíferas e, na diligência de citação, tenham sido encontrados bens penhoráveis, proceda-se (via carta precatória, se o domicílio fiscal da parte executada assim o exigir) à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação integral do crédito, intimando-se o(s) executado(s), bem como o(s) cônjuge(s), se a penhora recair sobre bem imóvel; cientificando-o(s) do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos, a contar da intimação da penhora; nomeando-se o depositário, com as devidas advertências; e providenciando-se o registro da penhora junto à repartição competente. 8.
Por fim, não sendo localizado o devedor e/ou bens aptos à constrição e nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
02/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:26
Decisão interlocutória
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30/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:53
Juntada de Petição
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25/03/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 09:09
Determinada a intimação
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07/02/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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