TRF2 - 5000765-85.2022.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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01/08/2025 12:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000765-85.2022.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CASSIO DE OLIVEIRA VITA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO MAGALHÃES ARAUJO (OAB RJ176329)APELANTE: ISIS SANTOS PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO MAGALHÃES ARAUJO (OAB RJ176329)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM VENDA DIRETA DA CEF.
IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA POSSE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA AFASTADA POR TRÂNSITO EM JULGADO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELA DESOCUPAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, reconhecendo o direito dos autores à indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 para cada um, mas indeferindo o pedido de rescisão do contrato de financiamento habitacional com restituição dos valores pagos, fundamentado na alegada impossibilidade de exercício da posse do imóvel e em suposta irregularidade na consolidação da propriedade fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a rescisão do contrato de financiamento habitacional firmado entre os autores e a CEF em razão da ocupação do imóvel por terceiros; e (ii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão judicial que reconheceu a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, proferida na ação movida pelos antigos proprietários e já transitada em julgado, afasta a alegação apresentada pelos apelantes de que a aquisição do imóvel estaria viciada por nulidade.
Em decorrência disso, também se revela incabível o pleito de rescisão contratual com base nessa suposta irregularidade. 4.
O contrato firmado entre os autores e a CEF previa expressamente que os adquirentes arcariam com os encargos decorrentes da eventual desocupação do imóvel, o que afasta a responsabilidade da CEF quanto à impossibilidade de exercício da posse. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional é pacífica no sentido de que, em contratos de aquisição de imóvel por venda direta ou concorrência pública com cláusula de alienação fiduciária, a responsabilidade pela desocupação do imóvel é do adquirente, especialmente quando há ciência prévia da situação de ocupação. 6.
Não há demonstração de vício de consentimento nem de omissão por parte da CEF, de modo que não se verifica qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço que justifique a rescisão contratual. 7.
A indenização por danos morais fixada na sentença decorre de falhas distintas da questão da posse, relacionadas à cobrança indevida de parcelas do financiamento, inscrição indevida dos autores em cadastros de inadimplentes e citação em execução fiscal de IPTU anterior à aquisição do bem, sendo legítima a reparação. 8.
O valor de R$ 7.000,00 para cada autor mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, não havendo justificativa para a majoração. 9.
Diante do não provimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido. 11.
Tese de julgamento: a) O reconhecimento judicial da regularidade do procedimento de consolidação, na ação ajuizada pelos antigos proprietários, com trânsito em julgado, afasta a tese recursal sustentada pelos apelantes, no sentido de que a aquisição do imóvel estaria eivada de nulidade, e de que seria cabível a rescisão contratual. b) A responsabilidade pela desocupação de imóvel adquirido em venda direta da CEF recai sobre o adquirente, quando houver cláusula contratual expressa prevendo tal obrigação. c) A indenização por danos morais é cabível quando demonstradas falhas autônomas na prestação do serviço bancário, como cobrança indevida, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e citação judicial por dívida anterior à aquisição. d) A majoração da verba indenizatória por danos morais somente é cabível quando demonstrada a desproporcionalidade ou irrisoriedade do valor fixado na sentença.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1509933/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.10.2016, DJe 18.10.2016; TRF2, AC 0120284-77.2014.4.02.5101, Rel.
Juiz Federal Convocado Vigdor Teitel, DJe 23.11.2016; TRF2, AC 0002049-55.2008.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo da Fonseca Guerreiro, j. 16.10.2018; TRF2, AC 0079981-57.2015.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 09.02.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJE 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/07/2025 11:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000765-85.2022.4.02.5119/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CASSIO DE OLIVEIRA VITA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO MAGALHÃES ARAUJO (OAB RJ176329) APELANTE: ISIS SANTOS PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO MAGALHÃES ARAUJO (OAB RJ176329) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
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25/06/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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23/06/2025 11:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 16:06
Despacho
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27/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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24/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 12:14
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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06/08/2024 12:14
Determinada a intimação
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31/07/2024 22:06
Juntada de Petição
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23/05/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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23/05/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 11:59
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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15/05/2024 11:59
Determinada a intimação
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10/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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