TRF2 - 5055423-45.2024.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:04
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO42
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18/07/2025 11:08
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5055423-45.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELCIO GOMES LEAL (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE NARCISO MAXIMIANO (OAB RJ248011)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por ELCIO GOMES LEAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/212.646.783-4, requerida em 13/04/2024 (evento 1, PROCADM10), com conversão de tempo especial em comum. 2.
Em sua inicial, evento 1, INIC1, o autor afirma que teria direito ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/04/1982 a 08/09/1983 e de 18/08/1986 a 05/07/1989, no qual exerceu as funções de "auxiliar de produção" junto aos outrora empregadores KELSON'S S/A e VULCAN S/A, por analogia ao código 2.5.2 do anexo do Decreto nº 53.831/64. 3.
O juízo de origem, evento 16, SENT1, julgou o pedido improcedente. 4.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 21, RECLNO1, no qual reitera os fundamentos declinados na inicial. 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6.
Não há controvérsia nos autos quanto ao fato de que a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos intervalos acima indicados com base unicamente nas anotações existentes em suas CTPS, a saber: 7.
Versando questão exclusivamente de direito, aplicável ao caso a previsão contida no art. 7º, IX, b, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, Resolução TRF2-RSP-2019/0003, a saber: Art. 7º Compete ao Relator: (...) IX - negar provimento, por decisão monocrática ou submetida a referendo da Turma, a recurso contrário a: (...) b) acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral; pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização em julgamento de recurso representativo de controvérsia ou em incidentes de uniformização, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (...) 8.
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - PEDILEF 05202157520094058300 -, tomando por base jurisprudência firmada no âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça, em análise de questão similar à do caso concreto (possibilidade de reconhecimento de especialidade para a função de Torneiro Mecânico antes de 1995, por enquadramento à hipótese do código 2.5.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64), afastando a possibilidade de aplicação de mera analogia, orientou-se no seguinte sentido: "a equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar.” 9.
A posição da Turma foi consolidada através do julgamento do Tema 198, na qual firmada a seguinte tese: "No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.
Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto". (grifo nosso). 10.
No caso concreto, o enquadramento por analogia dependeria da comprovação de que o exercício das atividades indicadas pelo autor - auxiliar de produção de bolsas e auxiliar de produção - deu-se em similitude de condições com o paradigma invocado (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos: soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros), o que não ocorreu. 11.
A sentença deve ser mantida. 12.
Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 13.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. 14.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
15/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 12:30
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/04/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 18:43
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 22:09
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:34
Determinada a citação
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01/08/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11F para RJRIOJE13S)
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31/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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