TRF2 - 5008200-64.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008200-64.2022.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50082006420224025102/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 04/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
04/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008200-64.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: TAYRINE ALMEIDA RUFINO (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ESTUDANTIL DO FIES.
EXCLUSÃO DE CONTRATOS ADIMPLENTES DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.375/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NOVAS REGRAS A CONTRATOS ANTERIORES A 2018.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Federal de Niterói – RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação movida contra o FNDE, o Banco do Brasil e a União Federal, voltados à aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 e da Lei nº 13.530/2017, com vistas à renegociação de financiamento estudantil (FIES) firmado em 2014.
A autora requereu: (i) enquadramento do contrato antigo nas novas regras do FIES, (ii) aplicação de taxa de juros zero, (iii) redução de 77% do valor total da dívida, (iv) limitação das parcelas mensais a 20% da renda, (v) restituição de valores eventualmente pagos indevidamente e (vi) proibição de inscrição em cadastros de inadimplência.
A sentença reconheceu a improcedência dos pedidos e fixou honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se contratos adimplentes podem ser enquadrados nas condições especiais de renegociação previstas na Lei nº 14.375/2022 e na Lei nº 13.530/2017; (ii) estabelecer se é possível aplicar retroativamente os benefícios instituídos para contratos celebrados a partir de 2018 a contratos antigos, firmados antes da alteração legislativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.375/2022 e a Resolução CG-FIES nº 51/2022 limitam os benefícios de renegociação de dívidas estudantis a contratos inadimplentes firmados até o segundo semestre de 2017, com adesão entre 01/09/2022 e 31/12/2022. 4.
A parte autora reconhece estar adimplente, não preenchendo os requisitos legais para adesão ao programa “Desenrola FIES”, o que inviabiliza a extensão dos benefícios pre
vistos. 5.
A concessão dos benefícios depende do preenchimento de critérios objetivos definidos em lei, cabendo ao Judiciário respeitar os limites da norma legal sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 6.
A distinção legal entre devedores adimplentes e inadimplentes não viola o princípio da isonomia, pois está amparada na ideia de tratamento proporcional de situações desiguais. 7.
Os benefícios como taxa de juros zero e limitação das parcelas a 20% da renda mensal são aplicáveis apenas a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos da Lei nº 10.260/2001 com as alterações da Lei nº 13.530/2017. 8.
Não há previsão legal para aplicação retroativa desses benefícios a contratos anteriores, como o da autora, firmado em 04/08/2014, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 9.
Eventuais revisões contratuais devem respeitar os limites legais, não sendo possível impor obrigações ao ente público sem respaldo normativo. 10.
Diante do desprovimento da apelação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Os benefícios da Lei nº 14.375/2022 para a renegociação de dívidas do FIES são aplicáveis exclusivamente a contratos inadimplentes celebrados até o segundo semestre de 2017, com adesão no prazo regulamentar. 2. Os benefícios da Lei nº 13.530/2017 são aplicáveis apenas a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. 3.
Contratos adimplentes não fazem jus aos benefícios criados para situações de inadimplência, por ausência de previsão legal e em respeito ao princípio da legalidade e à separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e II; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, e 98, § 3º; Lei nº 10.260/2001; Lei nº 13.530/2017; Lei nº 14.375/2022; Resolução CG-FIES nº 51/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJe 04.10.2012; TRF2, AI 5017533-49.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Luiz Norton Baptista de Mattos, DJe 11.04.2025; TRF2, AC 5007438-89.2024.4.02.5001, Rel.
Des.
André Fontes, DJe 07.01.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, conforme o artigo 85, §11, do CPC, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 5º, com a ressalva prevista no artigo 98, §3º, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5008200-64.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: TAYRINE ALMEIDA RUFINO (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 164
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25/06/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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18/06/2025 12:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/01/2025 13:49
Juntada de Petição
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26/09/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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26/09/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2024 17:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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12/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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