TRF2 - 0144447-24.2014.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0144447-24.2014.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SIDNEI GOMES DE CARVALHOADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864) ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. -
10/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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10/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0144447-24.2014.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: SIDNEI GOMES DE CARVALHO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente, sem condenação em honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão configurados os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial e qual regime jurídico aplicável considerando as alterações da Lei nº 14.195/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do exequente, excluindo-se casos de paralisação por determinação judicial sem culpa da parte. 4.
A Lei nº 14.195/2021 que alterou regras sobre prescrição intercorrente não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir de sua publicação, conforme princípio da segurança jurídica. 5.
Na redação original do § 4º do art. 921 do CPC/2015, vigente à época, o prazo prescricional iniciava após transcurso do período de suspensão de um ano. 6.
Segundo a Tese 568 do STJ, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento. 7.
Configurada a inércia da exequente que não promoveu diligências efetivas que resultassem em constrição patrimonial durante o quinquênio prescricional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 9.
Teses de julgamento: 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após intimação sobre não localização de bens penhoráveis, decorre o prazo prescricional sem efetiva constrição patrimonial ou localização do devedor. 2. A Lei nº 14.195/2021 é irretroativa, aplicando-se a redação original do art. 921, §4º, do CPC aos atos processuais praticados sob vigência da norma anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º, 4º e 5º; art. 14; Súmula 150 do STF; Súmula 106 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese 568, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018; STJ, IAC 1, REsp 1.604.412; STJ, REsp 2.188.970, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; STJ, Informativo 635.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0144447-24.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: SIDNEI GOMES DE CARVALHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
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25/06/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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18/06/2025 06:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/01/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/01/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/12/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/12/2024 21:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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13/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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