TRF2 - 5005131-93.2024.4.02.5121
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:04
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO42
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18/07/2025 11:08
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005131-93.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARCELO COSTA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387)ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 29, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/715.010.209-4, requerido em 08/05/2024 (evento 1, PROCADM15). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 17, LAUDPERI1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) Tarefas/funções exigidas para o desempenho das atividades: Alega o autor que no momento encontra-se trabalhando em um bar como atendente de balcão.
Motivo alegado da deficiência: Periciado transplantado renal desde 1996.
Histórico/anamnese: ANAMNESE:Historia laboral: laborava como: feirante , vendedor, frutas.Atualmente laborando como ajudante de balcão em barQueixa principal: Sem queixas álgica.Relata o autor ser hipertenso de longa data que foi transplantado em 1996 no Hospital Federal de Bonsucesso.
Que vem sendo acompanhado periodicamente pela dr Jacqueline Fonseca.
Informa que desde o transplante não apresentou intercorrência clinica, sem relatos de internações pregressa ou recente.Informa que há mais ou menos um ano atras apresentou quadro de tosse produtiva, com secreção sendo diagnosticado como quadro viral , sem maiores repercussão clinica.Tratamento proposto/atual: faz uso de micofenolato de mofitila, enalapril, predinisona.Historia pregressa: Hipertensão arterial e insuficiência renal crônica. (...) Exame físico/do estado mental: EXAME CLINICO:Periciado ao Ato Medico Pericial desacompanhado, deambulando por meios próprios normalmente sem limitação funcional, consegue executar a passada sem alteração de equilíbrio ou desvio da rota, marcha atípica.
Informa que veio de transporte publico sem dificuldade.Periciado com sobrepeso.Com vestes compatíveis com tempo e época, aspecto asseado, unhas e fâneros cuidados .Corado, hidratado ,eupneico, acianótico , anictérico.Avaliação Neurologica Dentro dos padrões da normalidade.
Pupilas isocorica e fotoreagente.
Reflexo oculomotor preservado.
Fascie sem desvio de comissura labial, consegue protrair a língua normalmente.
Prova indez- nariz dentro da normalidade.Lucido, orientado no tempo e espaço , respondendo as solicitações verbais sem dificuldade na compreensão, mantendo a cronologia dos fatos.
Não apresentou alteração de memória recente e evocativa.
Não apresenta déficit de atenção ou concentração.
Humor mantido, pragmatismo preservadoDiscurso logico e coerente com repertorio próprio para idade, faz uso da palavra falada articulada normalmente. .Aparelho cardiovascular ritmo cardíaco regular em 2 ( dois) tempos , bulhas normofonetica, ausência de sopro , pulso periférico palpável com boa amplitude.Aparelho respiratório.
Boa expansibilidade pulmonar, ausência de ruídos adventíciosSinal Vital:Pressão Arterial 120/80 mmhgFrequência Cardíaca 84 bpmFrequência Respiratória 19 ipmSaturação de Oxigênio 99 %Peso e Altura *** Não aferidoAbdome globoso, flácido, peristaltico,indolor/ doloroso a palpação superficial e profunda, presença de hérnia umbilical redutível a palpação .
Fígado no rebordo costal , não palpei visceromegalias.Presença de cicatriz típica prevista e inevitável para a realização do procedimento cirúrgico realizado.(9 transplante renal a direita).
Cictriz plana , sem formação queloideana , sem retração.Membros inferior : Mobilidade ativa e passiva preservada, Periciado deambula na ponta dos pés e sobre os calcanhares sem limitação ou dificuldade, sem limitação de marcha.Discretos sinais compatíveis com varizes de estase .
Ausencia de flogisticos em região articular de pés, joelho e tornozelo.
Ausencia de limitação funcional ou articular .
Ausencia de atrofia ou distrofia muscular.
Joelho sem crepitação, Pulso femural e pedioso palpável com boa amplitude.
Panturrilha livre.Membros superior Mobilidade articular preservada em todos os segmentos do membro superior, sem limitação do arco de movimento de todas as articulações do membro superior.Avaliação da coluna cervico-toraco-lombar: Mobilidade ativa e passiva preservada .
Periciado não faz referencia ao quadro álgico.
Sem alterações clinica no momento.Impressão clinica:Com base no exame clinico realizado neste momento observa-se que o autor foi submetido a transplantge renal em 1996 sem evidencias de descomensaçao clinica no momento.
Sabe-se que a incapacidade não é presumida pela simples existência da deficiência ou do quadro patológico diagnosticado.Encontra-se assintomático compensado clinicamente, dentro dos padrões de normalidade esperada mediante a evolução do adoecer.No momento não observei elementos técnicos que configurem incapacidade laborativa ou limitação funcional ou deficiencia de qualquer natureza. (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14.
No mesmo sentido, laudo do INSS, suficiente e adequadamente fundamentado - evento 1, PROCADM15/fls. 59-68: (...) (...) 15.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência. 16. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 17.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 18.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 19. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
15/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 12:34
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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01/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/04/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/10/2024 14:46
Juntada de Petição
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/10/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/10/2024 15:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:26
Juntada de Petição
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18/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 11:14
Juntada de Petição
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05/08/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/07/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2024 16:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2024 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/07/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:53
Decisão interlocutória
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10/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO COSTA DOS SANTOS <br/> Data: 19/08/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CARLA VALERI
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09/07/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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