TRF2 - 5019641-81.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM05
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 23
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05/08/2025 19:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22, 23
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21/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22, 23
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019641-81.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CAMILA SOUZA DE BRITO DOS REIS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB PR087889)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)APELADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV (EXECUTADO) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. ANULAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A sentença baseou-se na anulação do título judicial na origem — ação civil pública nº 5028572-20.2022.4.03.6100, em trâmite perante a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo — por vício processual decorrente de ausência de contraditório, desde a réplica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, diante da anulação do título executivo na ação coletiva originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação da sentença proferida na ação civil pública, em razão da ausência de intimação das partes sobre documentos juntados aos autos, compromete a higidez do título judicial e inviabiliza sua execução provisória. 4. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC pode ser declarada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, conforme expressamente autoriza o § 3º do mesmo artigo. 5. Não há cerceamento de defesa no juízo da execução, pois a decisão anulando o título foi proferida no processo de origem, sendo desnecessária a intimação da parte exequente. 6.
A anulação do processo de conhecimento, a partir da fase da réplica, por ausência de intimação das partes para manifestação sobre documentos novos, confirma a inexistência de título executivo passível de cumprimento, nem mesmo de forma provisória. 7. A inexistência de título judicial válido constitui óbice intransponível ao prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, nos termos da jurisprudência consolidada. 8.
A alegação recursal de possibilidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado constitui inovação recursal, além de carecer de respaldo legal, considerando a ausência de título válido e eficaz a ser executado. 9. Inaplicável a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando não fixada desde a origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida. 11. Tese de julgamento: a) A execução provisória somente é admissível enquanto houver título judicial válido, ainda que não definitivo; b) A anulação da sentença no processo de origem, por vício de contraditório, impede o cumprimento provisório e autoriza a extinção do feito executivo sem resolução do mérito; c) O cumprimento de sentença pressupõe título executivo judicial válido, definitivo ou provisório, cuja inexistência autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito; d) Não cabe sobrestamento do processo de execução para aguardar a formação do título, quando não preenchidos os pressupostos legais para o prosseguimento da demanda; e, e) A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC prescinde de prévia oitiva da parte e pode ser declarada de ofício, enquanto não houver trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e §3º; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5014733-50.2023.4.04.7009/PR, Rel.
Des.
João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 23.10.2024, DJe 24.10.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/07/2025 08:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5019641-81.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CAMILA SOUZA DE BRITO DOS REIS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB PR087889) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV (EXECUTADO) PROCURADOR(A): LUIS CARLOS DE SOUSA AMORIM APELADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
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25/06/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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24/06/2025 09:25
Juntada de Petição
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23/06/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/02/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/02/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/02/2025 17:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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04/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
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