TRF2 - 5001117-47.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
05/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
05/09/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
26/08/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 10:44
Despacho
-
26/08/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
25/08/2025 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
22/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 14:19
Despacho
-
22/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
22/08/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
18/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:19
Despacho
-
18/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
08/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
08/08/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
05/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 16:59
Despacho
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05/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001117-47.2025.4.02.5116/RJ EXECUTADO: CHRISTIANE MIRANDA DE ANDRADE CORDEIROADVOGADO(A): THIAGO SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ142481) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título extrajudicial.
Determino a pesquisa de veículos no sistemas RENAJUD.
Havendo veículos sem anotações, determino a restrição de transferência.
Com a resposta, dê-se vista à parte exequente. -
22/07/2025 16:04
Juntado(a)
-
22/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 13:31
Despacho
-
22/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001117-47.2025.4.02.5116/RJ EXECUTADO: CHRISTIANE MIRANDA DE ANDRADE CORDEIROADVOGADO(A): THIAGO SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ142481) DESPACHO/DECISÃO Evento 28.2 - Trato de Exceção de pré-executividade para fins de que seja declarado prescrito o título executivo extrajudicial, impugnando, também, o valor dos cálculos referente ao débito em questão.
Ocorre que há possibilidade de alegação de ocorrência de prescrição, através de Exceção de pré-executividade, desde que a prescrição possa ser comprovada de plano, sem a necessidade de produção de provas adicionais.
O que, no presente caso, não se pode detectar a existência da prescrição sem haver comprovação de ilegalidade ou mesmo qualquer vício que macule o processo administrativo, no TCU; merecendo ser rejeitada a presente exceção de pré-executividade.
Também, é possível o cabimento da Exceção de pré-executividade para impugnação de cálculos referentes ao débito em questão, em um processo de execução, desde que o cálculo apresente um erro claro e facilmente identificável, como, por exemplo, uma operação matemática incorreta ou um índice aplicado de forma equivocada, podendo tal via ser utilizada com intuito de correção; já que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado suscitar questões de ordem pública e matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não exijam dilação probatória. Porém, no presente caso, não foi apontado tal erro, ou identificada a forma que seria correta de cálculo. Nesse sentido, destaco jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AGRAVO IMPROVIDO.1 - A dilação probatória é vedada em sede de exceção de pré-executividade, de maneira que o excipiente deve juntar à petição inicial todas as provas pré constituídas e que possam, em tese, comprovar suas alegações.2 - Nesse mesmo sentido, o STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".3 - Em que pese, na origem, não se tratar de execução fiscal, é possível que seja aplicado o mesmo raciocínio.
No caso em tela, a questão suscitada pela CEF (suposto erro nos cálculos) demanda dilação probatória, devendo a recorrente se valer dos meios próprios para impugnar tais questões.4 - Conclui-se que as alegações da exceção de pré-executividade na origem são insuficientes, eis que carecem de prova pré-constituída, impondo-se o desprovimento deste agravo de instrumento.5 - Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013167-64.2024.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 11/12/2024, DJe 13/12/2024 14:37:26). (Grifos meus).
Logo, incabível a análise do mérito da presente Exceção de Pré-Executividade, sendo caso de rejeição da mesma, o que indefiro o pedido de suspensão da execução.
Determino, pois, o prosseguimento do feito, com o cumprimento das demais determinações contidas, no evento 20, DESPADEC1.
Intimem-se as partes. -
26/06/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 21:01
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001117-47.2025.4.02.5116/RJ EXECUTADO: CHRISTIANE MIRANDA DE ANDRADE CORDEIROADVOGADO(A): THIAGO SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ142481) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de execução de título extrajudicial. 2.Diga a parte executada sobre a resposta da União (evento 36, PET1). 3.Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários. -
16/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 19:07
Despacho
-
16/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/05/2025 15:01
Juntado(a)
-
26/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:41
Despacho
-
26/05/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/05/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/05/2025 12:01
Juntada de Petição
-
21/05/2025 11:58
Juntada de Petição - CHRISTIANE MIRANDA DE ANDRADE CORDEIRO (RJ142481 - THIAGO SIQUEIRA RAMOS)
-
19/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:13
Juntado(a)
-
14/05/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/05/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 17:55
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/05/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 16:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Juntada de certidão - 09/04/2025 19:09:31)
-
04/04/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 16:39
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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31/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:00
Determinada a citação
-
28/03/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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