TRF2 - 5006249-10.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006249-10.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: WILSON SILVESTREADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Verifico que a EADJ havia sido já intimada acerca dos termos da/o sentença/acórdão, já tendo sido cumprido o comando judicial.
Diante disto, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
03/08/2025 03:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:27
Determinada a intimação
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01/08/2025 14:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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01/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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31/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006249-10.2023.4.02.5002/ESAUTOR: WILSON SILVESTREADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da pretensão de reconhecimento de labor especial no período de 01/09/1997 a 07/06/2016 e, via de consequência, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; e JULGO PROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a conceder ao autor, WILSON SILVESTRE, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 20 da EC 103/2019.
CONDENO a parte ré ao pagamento das prestações devidas desde 28/03/2025 (Data do Início do Benefício; reafirmação da DER).
A data do início do pagamento deve corresponder ao primeiro dia do presente mês.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da CEAB, com urgência, para que implante o benefício.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários da condenação, incidirá unicamente a correção monetária pelo INPC entre a DIB e até o final do prazo para implementação do benefício, de 45 dias, nos termos do artigo 41-A da Lei 8.213/91 e do entendimento fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema 995.
Não implementado o benefício nesse prazo, haverá a incidência da SELIC a partir de então, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:27
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 11:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/03/2025 13:48
Juntada de Petição
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05/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2023 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 13:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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15/08/2023 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2023 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2023 07:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2023 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 07:09
Não Concedida a tutela provisória
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28/06/2023 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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