TRF2 - 5004272-43.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004272-43.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: EUDETE PEREIRA DA LUZ (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO (OAB ES035453) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
MORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, com resolução de mérito, para determinar que o INSS conclua, no prazo máximo de 30 dias, a análise de recurso administrativo interposto pela impetrante em 12/06/2023, referente ao requerimento de benefício por incapacidade protocolado em 12/03/2023 (NB 6413179884), cujo provimento ocorreu em 27/04/2024, sem posterior implantação.
A sentença também fixou multa diária de R$ 100,00 por eventual descumprimento, a incidir após o término do prazo assinalado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da imposição judicial para que o INSS conclua, em prazo certo, a análise de recurso administrativo interposto pela impetrante, diante da inércia injustificada da autarquia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e no art. 8º, §1º, da Convenção Americana de Direitos Humanos, vincula tanto o Poder Judiciário quanto a Administração Pública, assegurando ao administrado resposta tempestiva nos processos administrativos. 4.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que a Administração deve decidir processos administrativos no prazo de 30 dias após a instrução, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
O descumprimento do prazo, sem justificativa legal, evidencia omissão administrativa e ameaça a direito líquido e certo da impetrante, autorizando o controle jurisdicional e a concessão da segurança. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo que estabelece prazos específicos para conclusão de processos administrativos no âmbito do INSS, os quais também foram desrespeitados. 7.
Não há verba honorária de sucumbência em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e os enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida em todos os seus termos. 9.
Teses de julgamento: a) A Administração Pública deve observar o prazo legal de 30 dias para decidir processos administrativos, salvo prorrogação motivada, conforme o art. 49 da Lei nº 9.784/1999. b) O direito à duração razoável do processo administrativo é garantido pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos. c) A inércia administrativa após provimento de recurso viola direito líquido e certo, autorizando o controle judicial via mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ; STF, RE 1.171.152. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5004272-43.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: EUDETE PEREIRA DA LUZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO (OAB ES035453) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 184
-
13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
21/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
08/07/2025 14:00
Retirado de pauta
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5004272-43.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: EUDETE PEREIRA DA LUZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO (OAB ES035453) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 178
-
25/06/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
19/06/2025 16:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
03/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/06/2025 14:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/06/2025 19:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000289-78.2025.4.02.5107
Katia da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernanda Torres Custodio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2025 16:51
Processo nº 5011214-85.2024.4.02.5102
Luciana Ayres Pacheco Almeida
Chefe do Servico de Beneficios da Gerenc...
Advogado: Ana Beatriz Coelho Alves Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011214-85.2024.4.02.5102
Luciana Ayres Pacheco Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Beatriz Coelho Alves Siqueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 10:38
Processo nº 5000415-16.2025.4.02.5112
Caixa Economica Federal - Cef
Capital Participacoes e Gestao Administr...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004272-43.2024.4.02.5003
Eudete Pereira da Luz
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Jonatas Pereira da Luz Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00