TRF2 - 5011214-85.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT06
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10/09/2025 07:43
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5011214-85.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: LUCIANA AYRES PACHECO ALMEIDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA (OAB RJ172408) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada a análise e conclusão do procedimento administrativo de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC da impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão.
A impetrante protocolou requerimento administrativo em 31/01/2024, sob o número 1145284790, sem resposta até a impetração do presente mandamus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a demora da Administração em analisar o pedido de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição configura violação a direito líquido e certo, justificando a concessão de segurança para que se observe o prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. 4.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 determina que a Administração deve decidir processos administrativos em até 30 dias após a instrução, salvo prorrogação motivada. 5.
A omissão administrativa em decidir o requerimento protocolado em 31/01/2024 viola direito líquido e certo da impetrante, demonstrado de plano nos autos, sendo cabível o controle judicial. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo que fixa o prazo máximo de 90 dias para conclusão de ações revisionais e emissão de CTC, prazo também ultrapassado no presente caso. 7.
A jurisprudência consolidada reconhece o cabimento do mandado de segurança diante da inércia da Administração em apreciar requerimento administrativo previdenciário. 8.
Inexistem honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme a Súmula 512 do STF, a Súmula 105 do STJ e o art. 25 da Lei 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida. 10.
Teses de julgamento: a) A Administração Pública deve decidir processos administrativos dentro de prazos legais, sob pena de violação ao direito líquido e certo à duração razoável do processo. b) O mandado de segurança é cabível para compelir a Administração a decidir requerimento administrativo não apreciado dentro do prazo legal. c) A omissão administrativa em analisar pedido de revisão de CTC ultrapassando os prazos legais e acordados judicialmente configura ilegalidade passível de correção judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/1999, arts. 49 e 59, §1º; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELREEX 5007082-10.2019.4.02.5118; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5006222-09.2019.4.02.5118; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5038499-66.2018.4.02.5101; STF, RE 1.171.152.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5011214-85.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: LUCIANA AYRES PACHECO ALMEIDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA (OAB RJ172408) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 179
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25/06/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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19/06/2025 16:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 16:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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05/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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