TRF2 - 5004338-26.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 18:53
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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29/08/2025 18:39
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004338-26.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: GILSON BENEVIDES MARVILAADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Aguarde-se o prazo para a EADJ cumprir o que lhe compete.
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
19/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:10
Despacho
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18/08/2025 19:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/08/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 19:02
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004338-26.2024.4.02.5002/ESAUTOR: GILSON BENEVIDES MARVILAADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324)SENTENÇADispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, fixada a DIB em 06/03/2024 (DER), cabendo ao requerido tomar as medidas cabíveis para evitar o recebimento de benefício inacumulável, devendo ser resguardado o direito ao benefício mais vantajoso; (ii) pagar os atrasados de aposentadoria por incapacidade permanente desde 06/03/2024, até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, compensados eventuais valores recebidos pela parte autora, em cada competência, a título de benefício inacumulável por lei. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por requisição de pequeno valor (RPV).
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 18:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/04/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 15:37
Juntada de Petição
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07/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:24
Juntada de Petição
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08/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 18:09
Despacho
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04/09/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 10:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/08/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2024 18:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/07/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILSON BENEVIDES MARVILA <br/> Data: 22/07/2024 às 13:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Peri
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25/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 10:24
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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