TRF2 - 5000531-10.2025.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTER01
-
10/09/2025 07:47
Transitado em Julgado
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
21/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000531-10.2025.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: WALCIR ROSA GOMES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MONICA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB RJ242154) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por segurado do INSS, com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e conclusão do Recurso Ordinário nº 801731824, interposto contra o indeferimento do requerimento de aposentadoria NB 42/189.081.124-3, no prazo de 60 dias.
Alegou-se omissão administrativa, com inércia da autarquia desde a remessa dos autos à Junta de Recursos em 28/02/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questões em discussão consiste em estabelecer se a demora na análise do recurso administrativo configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, firmou entendimento de que compete à Turma Especializada em Direito Administrativo processar e julgar mandado de segurança cujo objeto seja a mora administrativa na tramitação de recurso previdenciário. 4.
O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, assegura ao administrado o direito de obter resposta tempestiva da Administração, ainda que desfavorável, sobre pleitos formulados. 5.
A ausência de movimentação no processo administrativo por mais de três meses, após a remessa à Junta de Recursos, evidencia omissão injustificada da autoridade impetrada, ferindo direito líquido e certo do impetrante. 6.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração o dever de decidir processos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez, de forma motivada.
Para recursos administrativos, aplica-se, na ausência de prazo específico, o art. 59 da mesma lei. 7.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece o cabimento do mandado de segurança para assegurar a observância dos prazos administrativos legais e garantir a efetividade do direito à razoável duração do processo. 8.
Não há condenação em honorários advocatícios, conforme a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida. 10.
Teses de julgamento: a) A omissão da Administração em decidir recurso administrativo dentro dos prazos legais configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo. b) É cabível a concessão de segurança para compelir a autoridade coatora a concluir recurso administrativo no prazo de 60 dias, em conformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ; TRF2, 2ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, 1ª Turma, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
-
26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5000531-10.2025.4.02.5116/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: WALCIR ROSA GOMES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MONICA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB RJ242154) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 183
-
25/06/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/06/2025 15:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
12/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/06/2025 12:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/06/2025 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB29)
-
09/06/2025 18:19
Alterado o assunto processual
-
09/06/2025 17:34
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
-
09/06/2025 11:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
09/06/2025 11:00
Declarada incompetência
-
06/06/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
06/06/2025 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
05/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002422-93.2025.4.02.5107
Joao Batista Rosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002830-34.2023.4.02.5114
Wladimir da Silva Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 13:41
Processo nº 5048215-73.2025.4.02.5101
Fundacao Oswaldo Cruz
Antonio Luiz Goncalves Albernaz
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 13:58
Processo nº 5002443-69.2025.4.02.5107
Josevan de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julyane Tavares Ignacio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 15:07
Processo nº 5000531-10.2025.4.02.5116
Walcir Rosa Gomes
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Monica Campos de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00