TRF2 - 5048215-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5048215-73.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: ANTONIO LUIZ GONCALVES ALBERNAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - extensão à gratificação natalina - trânsito em julgado do TEMA 364 TNU julgado - mesma natureza jurídica do terço constitucional de férias - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora conhecidos e não providos - acórdão mantido.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS NEGO-LHES O PROVIMENTO, devendo ser mantido o Acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 20:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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03/09/2025 14:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 15:23
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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13/08/2025 14:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/08/2025 13:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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06/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048215-73.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: ANTONIO LUIZ GONCALVES ALBERNAZADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 29/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
29/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/07/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/07/2025 23:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/07/2025 23:17:14)
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26/07/2025 23:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/07/2025 23:17:13)
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26/07/2025 23:17
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048215-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO LUIZ GONCALVES ALBERNAZADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO LUIZ GONCALVES ALBERNAZ em face da UNIÃO, objetivando a condenação do Réu a incluir a rubrica de Auxílio Alimentação na base de cálculo do Adicional de um terço de férias e Gratificação Natalina (13º salário), bem como ao pagamento das diferenças decorrentes em parcelas vencidas e vincendas, atribuindo a causa o valor de R$ 1.849,63.
Anexou documentos no evento 1 No evento 4 foi determinada a intimação do autor para colacionar comprovantes de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O autor não se manifestou, conforme evento 8, razão pela qual indefiro o benefício da gratuidade de justiça, já que os rendimentos do autor apresentados no Evento 1, FINANC8 denotam que o autor não é hipossuficiente econômico, sendo que o autor, intimado, não demonstrou gastos que comprometessem de maneira substancial seus rendimentos percebidos. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) corrigir o polo passivo, já que o autor indica a UNIÃO como ré na petição inicial, no entanto, o autor é servidor vinculado à FUNDACAO OSWALDO CRUZ, fundação pública de direito público, conforme se verifica pelo Evento 1, FINANC8, bem como pela narrativa da petição inicial, que inclusive encontra-se cadastrada no e-proc como ré; Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 17:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048215-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO LUIZ GONCALVES ALBERNAZADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO LUIZ GONCALVES ALBERNAZ em face da UNIÃO, objetivando a condenação do Réu a incluir a rubrica de Auxílio Alimentação na base de cálculo do Adicional de um terço de férias e Gratificação Natalina (13º salário), bem como ao pagamento das diferenças decorrentes em parcelas vencidas e vincendas, atribuindo a causa o valor de R$ 1.849,63.
Anexou documentos no evento 1 No evento 4 foi determinada a intimação do autor para colacionar comprovantes de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O autor não se manifestou, conforme evento 8, razão pela qual indefiro o benefício da gratuidade de justiça, já que os rendimentos do autor apresentados no Evento 1, FINANC8 denotam que o autor não é hipossuficiente econômico, sendo que o autor, intimado, não demonstrou gastos que comprometessem de maneira substancial seus rendimentos percebidos. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) corrigir o polo passivo, já que o autor indica a UNIÃO como ré na petição inicial, no entanto, o autor é servidor vinculado à FUNDACAO OSWALDO CRUZ, fundação pública de direito público, conforme se verifica pelo Evento 1, FINANC8, bem como pela narrativa da petição inicial, que inclusive encontra-se cadastrada no e-proc como ré; Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:33
Determinada a intimação
-
17/06/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:24
Determinada a intimação
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19/05/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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