TRF2 - 5075190-06.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075190-06.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: GUILHERME HENRIQUE DE BARROS MONTENEGROADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271) DESPACHO/DECISÃO Acórdão da E. 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região que deu parcial provimento ao recurso de apelação "para, anulando a sentença impugnada, afastar a prescrição da pretensão executória, com o regular prosseguimento da liquidação do título oriundo da ação coletiva nº 0048932-31.1992.4.02.5101" (evento 45), nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO POR AÇÃO COLETIVA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de liquidação de sentença coletiva, julgou extinto o processo para declarar a prescrição da pretensão executória, com fulcro no art. 487, II, e art. 924, V, do CPC.
O pedido decorre de sentença coletiva transitada em julgado no ano de 2001, proferida em ação proposta pela Associação Brasileira dos Engenheiros Rodoviários – ABER contra o extinto DNER, reconhecendo o direito ao pagamento de anuênios.
A apelação questiona a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, com base na interrupção ocasionada pela execução coletiva anteriormente ajuizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução coletiva ajuizada em 2001 interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da liquidação individual; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão executória considerando a extinção da execução coletiva e o ajuizamento da presente demanda em 2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece que a execução coletiva ajuizada por entidade representativa interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais dos substituídos. 5.
A interrupção do prazo prescricional reinicia a contagem pela metade (dois anos e meio), conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.121.138/RS). 6.
A execução coletiva ajuizada em novembro de 2001 interrompeu validamente o prazo prescricional, que voltou a correr após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou sua extinção, ocorrido em 02/08/2022. 7.
A liquidação individual ajuizada em 07/07/2023 está dentro do prazo remanescente de dois anos e meio, razão pela qual não há prescrição da pretensão executória. 8.
Não é possível aplicar a teoria da causa madura para homologação de eventual acordo, em razão da controvérsia existente quanto à existência de pagamento administrativo parcial por parte da União.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e afastar a prescrição da pretensão executória, com o regular prosseguimento da liquidação individual do título executivo oriundo da ação coletiva nº 0048932-31.1992.4.02.5101. 10.
Teses de julgamento: 1.
O prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença, conforme a Súmula 150 do STF. 2.
A execução coletiva ajuizada por entidade representativa interrompe o prazo prescricional para a execução individual dos substituídos. 3.
A interrupção do prazo prescricional reinicia sua contagem pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º e art. 9º; CPC, arts. 487, II, e 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgRg no REsp 1.213.105/PR, DJe 27/05/2011; STJ, REsp 1388000, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/04/2016; STJ, AGREsp 1570827, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 27/05/2016; STJ, EREsp 1.121.138/RS, Corte Especial.
Ante o exposto, DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias, em dobro (art. 183 do CPC).
Em seguida, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença homologatória do acordo apresentado pela UNIÃO e aceito pela parte autora (v. eventos 14 e 19). -
10/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 21:11
Determinada a intimação
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10/09/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 07:46
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO24 Número: 50751900620234025101/TRF2
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13/03/2024 22:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> TRF2
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13/03/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/03/2024 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/03/2024 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/12/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/12/2023 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/12/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/11/2023 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/11/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/10/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/10/2023 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/10/2023 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/10/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2023 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 15:42
Decisão interlocutória
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23/08/2023 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2023 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2023 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 17:27
Decisão interlocutória
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31/07/2023 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2023 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 17:07
Decisão interlocutória
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07/07/2023 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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