TRF2 - 5075190-06.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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10/09/2025 07:46
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5075190-06.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: GUILHERME HENRIQUE DE BARROS MONTENEGRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO POR AÇÃO COLETIVA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de liquidação de sentença coletiva, julgou extinto o processo para declarar a prescrição da pretensão executória, com fulcro no art. 487, II, e art. 924, V, do CPC.
O pedido decorre de sentença coletiva transitada em julgado no ano de 2001, proferida em ação proposta pela Associação Brasileira dos Engenheiros Rodoviários – ABER contra o extinto DNER, reconhecendo o direito ao pagamento de anuênios.
A apelação questiona a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, com base na interrupção ocasionada pela execução coletiva anteriormente ajuizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução coletiva ajuizada em 2001 interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da liquidação individual; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão executória considerando a extinção da execução coletiva e o ajuizamento da presente demanda em 2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece que a execução coletiva ajuizada por entidade representativa interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais dos substituídos. 5.
A interrupção do prazo prescricional reinicia a contagem pela metade (dois anos e meio), conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.121.138/RS). 6.
A execução coletiva ajuizada em novembro de 2001 interrompeu validamente o prazo prescricional, que voltou a correr após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou sua extinção, ocorrido em 02/08/2022. 7.
A liquidação individual ajuizada em 07/07/2023 está dentro do prazo remanescente de dois anos e meio, razão pela qual não há prescrição da pretensão executória. 8.
Não é possível aplicar a teoria da causa madura para homologação de eventual acordo, em razão da controvérsia existente quanto à existência de pagamento administrativo parcial por parte da União.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença e afastar a prescrição da pretensão executória, com o regular prosseguimento da liquidação individual do título executivo oriundo da ação coletiva nº 0048932-31.1992.4.02.5101. 10.
Teses de julgamento: 1.
O prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença, conforme a Súmula 150 do STF. 2.
A execução coletiva ajuizada por entidade representativa interrompe o prazo prescricional para a execução individual dos substituídos. 3.
A interrupção do prazo prescricional reinicia sua contagem pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º e art. 9º; CPC, arts. 487, II, e 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgRg no REsp 1.213.105/PR, DJe 27/05/2011; STJ, REsp 1388000, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/04/2016; STJ, AGREsp 1570827, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 27/05/2016; STJ, EREsp 1.121.138/RS, Corte Especial.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, anulando a sentença impugnada, afastar a prescrição da pretensão executória, com o regular prosseguimento da liquidação do título oriundo da ação coletiva nº 0048932-31.1992.4.02.5101, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5075190-06.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: GUILHERME HENRIQUE DE BARROS MONTENEGRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MORENO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ091271) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 188
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25/06/2025 17:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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25/06/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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03/04/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2024 14:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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21/03/2024 12:13
Redistribuído por sorteio - (GAB22 para GAB29)
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21/03/2024 12:13
Alterado o assunto processual
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21/03/2024 11:38
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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21/03/2024 09:16
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB22 -> SUB8TESP
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13/03/2024 22:15
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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