TRF2 - 5020639-81.2020.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50062997520214020000/TRF2
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24/07/2025 14:59
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50062997520214020000/TRF2
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99, 100 e 101
-
01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89, 90 e 91
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
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23/06/2025 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
23/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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23/06/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020639-81.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARESADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE (OAB RJ073690)AUTOR: ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARESADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE (OAB RJ073690)AUTOR: SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE (OAB RJ073690) DESPACHO/DECISÃO Autos relatados no despacho do evento 88, que determinou a intimação das partes para ciência da reativação do processo.
Petição dos autores no evento 96, manifestando ciência da decisão e informando que o desdobramento já foi comunicado no agravo de instrumento nº 5006299- 75.2021.4.02.0000, interposto contra a r. decisão saneadora de evento 52, para que ele seja incluído em pauta para julgamento pelo E.
TRF-2.
Ao final, foi requerida a suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido agravo, considerando que seu provimento influenciará a fase instrutória deste feito. Diante do exposto, defiro o requerido, mediante a suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 5006299- 75.2021.4.02.0000.
Intimem-se. -
18/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:13
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 13:56
Juntada de Petição
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18/06/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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18/06/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020639-81.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARESADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE (OAB RJ073690)AUTOR: ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARESADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE (OAB RJ073690)AUTOR: SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE (OAB RJ073690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S/A (atual denominação de BANC PROSPER S/A – PROSPER), ANTONIO JOAQUIM PEIXOTO DE CASTRO PALHARES e PAULO CESAR PEIXOTO DE CASTRO PALHARES em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, com vistas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da decretação de liquidação extrajudicial de instituição financeira da qual eram sócios.
Aduzem os autores que celebraram com o Banco Cruzeiro do Sul (“BCSul”) contrato de compra e venda de ações, através do qual restou transferido o controle acionário do PROSPER ao BCSul, restando indicado no referido negócio jurídico que sua eficácia estaria condicionada à “autorização do BACEN para a alienação do controle do Banco”, conforme Cláusula 3.1.
Seguem relatando que, após a sobredita negociação, “uma série de atos foram praticados pelas partes contratantes e também pelo BACEN, que caracterizaram indubitavelmente a transferência do controle do PROSPER para o BCSul, com inequívoca ciência e anuência do BACEN.” Informam que dois fatos comprovariam objetivamente esta anuência, tal como segue: Sustentam, contudo, que, apesar de estar ciente e atuar demonstrando anuência com a operação de transferência de controle acionário, o BACEN, “em comportamento inesperado, flagrantemente contraditório e abusivo”, decretou em 14/09/2012 a liquidação do extrajudicial do BCSul e, por arrasto, também do PROSPER, “no bojo da qual, e contra tudo o que praticara, declarou que não homologara formalmente a transferência do controle acionário do PROSPER – conforme ofício de 31.03.2015”.
Assim, indicam como causa de pedir dos pedidos indenizatórios o comportamento contraditório do BACEN que, muito embora “tenha autorizado e ratificado a transferência de controle acionário do PROSPER para o BCSul, estando devidamente ciente e concorde com os atos que a acarretaram, desleal e inexplicavelmente indeferiu a homologação da transferência”.
Em consequência, postulam a condenação do BACEN ao pagamento e “todos os prejuízos que causou aos Autores, conforme referências e parâmetros anteriormente descritos, já consumados ou que venham a se consumar, cujo montante severa ser apurado/confirmado no curso da instrução do feito, a depender dos limites da controvérsia”. A inicial veio acompanhada dos documentos dos anexos 2 a 23 do Evento 1. Contestação do Banco Central do Brasil no Evento 10 aduzindo, preliminarmente a impugnação ao valor da causa, ao argumento de que da narrativa autoral decorre os danos materiais perseguidos seriam muito superiores ao valor efetivamente dado à causa.
Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, por defenderem que a interrupção da prescrição pela protesto judicial importaria no recomeço da contagem do prazo na data do ajuizamento da medida, e não do último ato do processo, por não haver discussão de mérito acerca do direito postulado.
Por fim, no mérito o BCB sustenta que a decisão de decretação da liquidação extrajudicial do BCSul e do Banco Prosper decorreu de extensa investigação administrativa acerca das condições de operação das instituições financeiras.
Narra que o Banco Prosper já apresentava graves conseqüências decorrentes da crise financeira de 2008, em decorrência de prejuízos financeiros que reduziram muito sua liquidez.
Ao final, sustentam que: No Evento 11 o BCB acrescenta documentos que deixaram de instruir a peça de defesa.
Intimadas a manifestarem-se em réplica e provas, apenas a parte autora veio aos autos (Evento 19).
Na sua réplica (Evento 19), a parte autora destaca que a causa de pedir da ação não se vincula a eventual irregularidade na decretação da liquidação do BCSul e Banco Prosper, mas sim diz respeito a “toda a conduta do Bacen que a antecedeu (a liquidação) e que vai de encontro ao indeferimento (da transferência de controle acionário) e que, inclusive, esvazia o ato de qualquer efeito prático porque disporia sobre algo que, na prática, já estava consolidado pelo próprio Bacen.” Também rechaça os argumentos da ré a justificar a modificação do valor atribuído à causa, afirmando que o caso dos autos traduz a hipótese de pedido genérico estabelecida pelo artigo 324, §1º do CPC.
No mais, repisa os argumentos deduzidos na peça vestibular.
Em evento 22 foi proferida decisão (i) reconhecendo a tempestividade da demanda, alegando alegação de prescrição; (ii) acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinando manifestação dos autores para que indicassem os prejuízos materiais decorrentes do ato lesivo integram o pedido dos presentes autos.
Contra a decisão foram opostos embargos de declaração em evento 28, contrarrazões em evento 30.
Distribuído agravo de instrumento nº 5000827-93.2021.4.02.0000/TRF2 pelo BCB, conforme evento 35.
O BCB peticiona em evento 36 requerendo juízo de retratação quanto ao não acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão autoral.
Os embargos de declaração foram rejeitados em evento 39, e o pedido de reconsideração do BCB foi desprovido, mantendo a decisão pelos seus fundamentos.
A decisão de evento 52 fixou os pontos controvertidos da demanda.
Ademais, indeferiu a petição inicial em relação aos pedidos de lucros cessantes indicados no Evento 45 (itens 2, 4 e 5, em parte), ante a ausência de delimitação do pedido, nos termos do artigo 330, §1º, II , julgando extinto o feito em relação a tais pleitos.
A decisão ainda fixou o valor da causa em R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e deferiu a produção de prova documental suplementar, intimando as partes para juntada da documentação em 15 (quinze) dias.
Quanto às provas, apenas o BCB se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte autora se manifestou em evento 67 requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a prova oral, bem como a designação de audiência de conciliação.
Decisão de evento 71 converteu o julgamento em diligência para determinar a suspensão do feito até o julgamento final do agravo de instrumento do BCB nº 5000827-93.2021.4.02.0000, considerando acórdão de evento 19/TRF2 dando provimento ao recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Foram fixados honorários no valor de R$10.000,00.
Nos autos do recurso, em face do referido acórdão foi interposto recurso especial pelos autores (evento 53/TRF2), não admitido em evento 71/TRF2.
Agravo em recurso especial interposto em evento 80/TRF2.
O STJ conheceu e converteu em recurso especial (Evento 93/TRF2, DESPADEC18).
Foi negado provimento ao Recurso Especial pelo STJ em evento 93/TRF2, DESPADEC31, com majoração de honorários em 10%.
Interposto agravo interno em evento 93/TRF2, AGR_INTERNO37.
O STJ deu provimento ao recurso para dar provimento ao recurso especial, de forma a restabelecer a decisão de primeira instância, rejeitando a prejudicial de prescrição (Evento 93/TRF2, ACOR64).
Trânsito em julgado em 11/06/2025 (evento 93/TRF2, CERTTRAN72).
Diante do exposto, intimem-se as partes para ciência da reativação do processo.
Decorrido prazo sem manifestações, voltem conclusos para sentença. -
17/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:33
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2025 13:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50008279320214020000/TRF2
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17/05/2022 16:01
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50008279320214020000/TRF2
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16/09/2021 13:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50008279320214020000/TRF2
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27/08/2021 20:08
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50062997520214020000/TRF2
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16/08/2021 15:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50062997520214020000/TRF2
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13/08/2021 17:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50062997520214020000/TRF2
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25/06/2021 02:54
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74 e 75
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17/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74 e 75
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09/06/2021 12:56
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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07/06/2021 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/06/2021 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2021 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2021 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2021 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2021 12:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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04/06/2021 14:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50008279320214020000/TRF2
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01/06/2021 13:06
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 17:38
Juntada de Petição
-
26/05/2021 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2021 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2021 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2021 20:00
Despacho
-
26/05/2021 19:59
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2021 18:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50062997520214020000/TRF2
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24/05/2021 17:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 55, 54 e 53 Número: 50062997520214020000/TRF2
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03/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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27/04/2021 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
27/04/2021 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/04/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 15:54
Determinada a intimação
-
30/03/2021 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2021 18:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 48
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15/03/2021 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/03/2021 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2021 12:04
Determinada a intimação
-
10/03/2021 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2021 19:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40, 42 e 41
-
20/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
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10/02/2021 20:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2021 20:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2021 20:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2021 20:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2021 20:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/02/2021 17:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/02/2021 17:39
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50008279320214020000/TRF2
-
01/02/2021 11:34
Juntada de Petição
-
01/02/2021 10:49
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 26 Número: 50008279320214020000/TRF2
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28/01/2021 17:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/01/2021 17:40
Juntada de Petição
-
24/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 29
-
18/12/2020 16:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
17/12/2020 19:21
Juntada de Petição
-
14/12/2020 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/12/2020 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 23 e 25
-
13/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 26
-
03/12/2020 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2020 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2020 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2020 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2020 14:42
Determinada a intimação
-
16/07/2020 18:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/07/2020 03:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2020 18:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 14 e 16
-
14/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
-
04/06/2020 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/06/2020 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/06/2020 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2020 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/06/2020 16:46
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
04/06/2020 16:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/06/2020 22:12
Juntada de Petição
-
03/06/2020 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2020 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
09/05/2020 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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08/05/2020 07:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
12/04/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
02/04/2020 21:43
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/04/2020 21:43
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
02/04/2020 20:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/04/2020 20:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 5020119-48.2025.4.02.5101
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Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00