TRF2 - 5010208-40.2024.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5010208-40.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARIA JOSE AZEVEDO GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 717.860.995-9), desde a DER em 29/11/2024, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora, de 73 anos, sustenta possuir incapacidade laboral em razão de tendinite, catarata, hipertensão e diabetes, pleiteando a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os elementos probatórios, notadamente o laudo pericial judicial, demonstram incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, realizado por especialista em Medicina do Trabalho e Clínica Geral, conclui pela inexistência de incapacidade atual, consignando ausência de restrição funcional, preservação de força e mobilidade, testes clínicos negativos e acuidade visual normal após cirurgia de catarata.O laudo judicial deve prevalecer sobre atestados particulares, por se tratar de prova imparcial e submetida ao contraditório, conforme Enunciado nº 8 das TR/SJES.A mera existência de doença não implica incapacidade laborativa, sendo necessária demonstração de limitação funcional, o que não se verificou no caso.O inconformismo da parte autora, desacompanhado de elementos que infirmem a conclusão pericial, não é suficiente para a reforma da sentença, nos termos do Enunciado nº 72 das TR/SJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, por sua imparcialidade e fundamentação técnica, prevalece sobre atestados médicos particulares na aferição da incapacidade laboral.A presença de doença não gera automaticamente direito a benefício por incapacidade, sendo indispensável a comprovação de limitação funcional atual para o exercício da atividade habitual.O simples inconformismo da parte, sem prova capaz de infirmar a perícia judicial, não justifica a reforma da sentença que nega benefício previdenciário.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 56, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 717.860.995-9 desde a DER em 29/11/2024 e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Irresignada, a parte autora sustenta (evento 60, RECLNO1) que faz jus ao benefício, eis que "a improcedência não se sustenta diante do conjunto probatório, devendo ser concedido, ao menos, o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo".
Recurso tempestivo conforme Eventos 57 e 60.
Gratuidade de justiça deferida em evento 12, DESPADEC1.
Em 04/06/2025, a parte autora, de 73 anos, foi submetida a perícia médica realizada pela Dra.
Mariana Fantinatti dos Guaranys Costa Vasconcelos (CRM/RJ 107530), especialista em Medicina do Trabalho e Clínica Geral.
No laudo pericial (evento 45, LAUDPERI1), foram registrados os seguintes diagnósticos: Tendinite bicipital (CID M75.2), Catarata senil (CID H25), Hipertensão essencial primária (CID I10) e Diabetes mellitus não insulino-dependente (CID E11).
A Perita colheu o histórico e as queixas. "Autora narrou que está apresentando dores em ombro direito que tem prejudicado para viajar e comprar roupas, procurou atendimento médico e foi diagnosticada com lesão no ombro, em acompanhamento medico e já submetida a fisioterapia. Informa cirurgia de catarata bilateral esse ano. Autora hipertensa e diabética de longa data em tratamento regular com indapamida, anlodipino, metoprolol, gliclazida, glyxambi e metfomrina." Examinou e valorou os Documentos e exames complementares apresentados: "Laudo de USG de ombro direito (03/07/2024): tendinite do tendão supra espinhoso, e bursite subacromial. Laudo do ortopedista (09/07/2024): Paciente apresenta incapacidade laborativa temporária devido a dor, perda da força e restrição funcional em ombro direito. Apresenta documento médico que informa cirurgia de catarata em OD em 25/03/2025 e cirurgia de catarata em OE em 24/04/2025." Ao exame físico consignou: "BEG, LOTE, anictérica, acianótica, afebril, eupneica em ar ambiente, hidratada e normocorada.
Cooperativa com a examinadora. Humor eutímio. Sinais de autocuidado preservado. ACV: RCR 2T BNF sem sopro. AR: MVUA sem RA. ABD: Flácido, depressível, indolor a palpação, peristalse +, sem visceromegalias. MMII: Sem edema, panturrilhas livres, mobilidade articular preservada, força muscular preservada. Marcha sem alterações. MMSS: Sem edema, mobilidade articular preservada, força muscular preservada. Sem deficit neurológico focal. Acuidade visual dentro da normalidade. Teste de Neer - Com o paciente em pé, ou sentado, eleva-se o ombro a 90º e o cotovelo também, a 90º, com rotação passiva para dentro.
No caso em tela foi negativo à direita e à esquerda. Teste de Hawkins-Kennedy - com o paciente na posição sentada com o braço afetado em noventa graus de flexão do ombro e o cotovelo flexionado a noventa graus.
A escápula é fixada com uma mão, e o cotovelo do paciente segurado com a outra mão então é adicionada uma rotação interna passiva à articulação glenoumeral.
O teste é considerado positivo se reproduzir a dor familiar no ombro do paciente.
No caso em tela foi negativo à direita e à esquerda. Teste de Yokum - O paciente coloca sua mão no ombro oposto e eleva o cotovelo de forma ativa.
Positivo se há dor (o mecanismo é semelhante ao teste de Neer).
Avaliamos o impacto sobre o supraespinhal (e assim o manguito rotador).
No caso em tela foi negativo à direita e à esquerda." (grifamos) Por fim, conclui pela inexistência de incapacidade atual.
Justifica que "Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim, após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de vendedora autônoma." A parte autora, devidamente intimada para tanto, não apresentou impugnação ao laudo (evento 53).
Tenho que o laudo pericial é suficientemente fundamentado, e fora submetido ao contraditório, tendo o perito cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual da segurada, bem como esclarecido as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir de modo a corroborar a conclusões da perícia administrativa, realizada em 17/12/2024 como se verifica a seguir (evento 1, PROCADM10, p.137/138): História Clínica: vendedora de roupas a domicílio, ensino fundamental até 3ª série.
Queixa-se de dor em MS D com evolução de 2 anos em tratamento atual com fisioterapia.
Já fez 15 sessões, com melhora parcial.
Vem sem laudo médico.
Tem declaração de fisioterapeuta e exame de US de ombro D descrevendo tedinite de supraespinhal, mas sem data de execução.
Destaca-se que as fotos do exame estão datadas de 03/07/2024 mas o nome da paciente está grafado como Maria José DE Azevedo (sem Gomes) Considerações Médico Periciais: sem limitação funcional ao exame físico.
Sem laudo médico.
Exame da paciente sem data e com nome incompleto.
Conclusão: M75 - Lesões do ombro. Não houve comprovação da incapacidade.
A respeito da divergência entre o laudo médico particular (evento 1, LAUDO6) e o laudo pericial, cabe ressaltar que, conforme o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o entendimento das perícias judiciais. "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." Cumpre ainda destacar que o atestado apresentado não passa de opinião do médico assistente, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente. O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Cabe ainda registrar que não se pode confundir doença com incapacidade.
Uma doença pode ou não causar limitações para o trabalho, que somente ocorrem, por norma, em momento de exacerbação dos respectivos sintomas, dependendo sempre de sua relação com as peculiaridades da atividade laborativa habitual, sendo certo que a circunstância de a parte autora já ter tido sua incapacidade reconhecida anteriormente e/ou de se encontrar em tratamento em nada conduz à conclusão no sentido da existência de incapacidade atual, pelo contrário, somente indica que a existência da capacidade decorre da respectiva eficiência em controlar os sintomas da moléstia.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Logo, por inexistir prova favorável à tese da existência de incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença que negou o benefício pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não provido
-
05/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 15:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010208-40.2024.4.02.5103/RJAUTOR: MARIA JOSE AZEVEDO GOMESADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita, referente ao recurso impetrado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
25/06/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 23:07
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010208-40.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA JOSE AZEVEDO GOMESADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286) ATO ORDINATÓRIO Em razão de o laudo judicial ter mantido o parecer da perícia administrativa, manifeste-se a parte autora a respeito, na forma do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos. -
16/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM04S)
-
10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
06/06/2025 18:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA JOSE AZEVEDO GOMES <br/> Data: 04/06/2025 às 11:40. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATT
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21/05/2025 16:20
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 21
-
11/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/04/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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25/03/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 19:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA JOSE AZEVEDO GOMES <br/> Data: 07/04/2025 às 15:00. <br/> Local: CEPER-CA - MARIANA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATT
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14/03/2025 15:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM04S para CEPERJA-CA)
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14/03/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 22:02
Juntada de Petição
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 09:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:09
Determinada a intimação
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16/01/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 02:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/12/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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