TRF2 - 5003347-04.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003347-04.2025.4.02.5006/ESAUTOR: ANTONIO CARLOS GONCALVESADVOGADO(A): DIMITRI MALVENTI (OAB ES032071)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenando o INSS ao pagamento do benefício de seguro defeso à parte autora requerido em 07/11/2024. -
08/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 18:26
Decisão interlocutória
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26/06/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003347-04.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ANTONIO CARLOS GONCALVESADVOGADO(A): DIMITRI MALVENTI (OAB ES032071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS através da qual se objetiva a concessão de benefício previdenciário de rurícola.
A Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 4 de julho de 2024, a qual regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária no âmbito da 2ª Região, em seu art. 3º, caput, excluiu a competência deste juízo para ações que versem sobre benefício de rurícola, verbis: "Art. 3º Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Considerando que a presente ação envolve a apreciação de pedido de benefício previdenciário de rurícola, determino a devolução do presente processo para a Vara Federal para a qual foi originalmente distribuído, que detém a competência para processar e julgar a presente ação.
Cumpra-se. -
25/06/2025 19:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESSER01F)
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25/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:13
Declarada incompetência
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25/06/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 04:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS506J)
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22/06/2025 04:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 04:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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