TRF2 - 5002413-34.2025.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 22:08
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 01:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 14:49
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/07/2025 12:41
Determinada a citação
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22/07/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002413-34.2025.4.02.5107/RJ REQUERENTE: TAIENY APARECIDA DO AMARAL SODREADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a tutela cautelar não foi concedida, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 dias, apresente emenda a sua petição inicial, nos termos do art. 303 - §6º - CPC.
Transcorrido in albis o prazo retro, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
13/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 19:33
Decisão interlocutória
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11/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/06/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002413-34.2025.4.02.5107/RJ REQUERENTE: TAIENY APARECIDA DO AMARAL SODREADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por TAIENY APARECIDA DO AMARAL SODRE em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando que seja determinada a habilitação da autora para participar da próxima fase do certame para o cargo de Inspetor de Polícia Penal - SEAP/RJ, qual seja o Teste de aptidão física, que será realizado de 14/06 a 06/07/2025.
Alternativamente, requer, ainda em tutela, a "SUSPENSÃO da QUESTÃO 22 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício...." Assevera a parte autora, como causa de pedir, a nulidade da questão 22 da 1ª fase do concurso para SEAP/RJ para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, cujo gabarito final teria levado à reprovação da postulante no certame.
Sobre a tutela de urgência, vale salientar, introdutoriamente, que os provimentos liminares de urgência em geral, sejam de cunho antecipatório, sejam de caráter acautelatório, seguem, em verdade, dinâmica semelhante.
De um lado, busca-se, através de exame preliminar e provisório, uma análise acerca da plausibilidade do direito invocado, através da identificação initio litis de um acervo probatório mínimo acerca do direito aplicável.
Num segundo plano, deve-se aferir a presença de excepcionais condições de urgência e risco de perecimento do direito, a reclamar a intervenção jurisdicional liminar.
O Código de Processo Civil (CPC), nessa toada, em seu art. 300, assim estabelece: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, em análise perfunctória – característica deste momento processual –, julgo inexistirem evidências da probabilidade do direito suficientemente postas para o deferimento da tutela provisória.
Vejamos.
De início, vale destacar que, via de regra, os critérios eleitos pela Banca Examinadora na formulação, correção das provas e atribuição de pontos não devem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, devendo ser preservada a avaliação realizada pela Comissão Examinadora, salvo se extrapolarem os limites fixados no programa editalício e, desta ou de qualquer outra forma, ferirem a legalidade do certame.
Sobre o tema vale transcrever, a título ilustrativo, a seguinte Ementa que reflete o entendimento há muito consolidado no Supremo Tribunal Federal: “Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª.
Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.” (grifo nosso) (STF, Primeira Turma, RE 268244, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ 30/06/2000, p. 90) Assinale-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).
Na hipótese, a requerente se insurge sobre a correção da questão 22 da primeira fase do concurso, em razão de alegada fuga do edital pela banca COSEAC da UFF, ora ré, buscando que a referida assertiva seja anulada pelo Judiciário.
Sustenta a demandante que a questão 22, abaixo colacionada, viola o princípio da segurança jurídica "de maneira escandalosa, pois apresenta erros que colocam em dúvida a escolha de uma única alternativa correta, tornando a avaliação injusta e juridicamente contestável": Sucede, contudo, que, de acordo com o Anexo II do Edital juntado no evento 1, anexo 5, constata-se que havia, no tópico "Língua Portuguesa", a previsão expressa de "Correspondência oficial (conforme Manual de Redação da Presidência da República)", sendo que a única resposta correta à referida questão está dentre as matérias expressamente abrangidas pelo Manual de Redação previsto no edital (https://www4.planalto.gov.br/centrodeestudos/assuntos/manual-de-redacao-da-presidencia-da-republica). Ademais, cumpre salientar que a autora não demonstra que a anulação da questão a colocaria entre os candidatos aptos a realizar a etapa seguinte do certame.
Por tudo, cito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OU ALTERAÇÃO DE GABARITO.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO APENAS EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Apelante se inscreveu no Processo Seletivo de Ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha, e pretende, com a presente ação, a alteração do gabarito da questão 19, ao invés da sua anulação, como fez a Administração. 2.
Entendimento pacificado na jurisprudência pátria de que cabe à Administração Pública, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os requisitos que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, com fulcro no Princípio da Isonomia. 3.
In casu, a prova dos autos demonstra que, em relação à questão 19, os candidatos que basearam seus estudos na bibliografia indicada no Edital, marcaram alternativa diversa da que os candidatos que se embasaram na legislação atualizada assinalaram. 4.
O edital aplicável ao caso previa tanto a possibilidade de alteração de gabarito, como a anulação da questão, cuja decisão caberia à Administração que, avaliando o caso concreto, e com base em seu poder discricionário, escolheria a melhor opção. 5.
A fim de preservar a Isonomia entre os candidatos inscritos, não beneficiando uns em detrimento de outros, entende-se que ao anular a questão, o Impetrado/Apelado agiu dentro da Legalidade, não havendo motivos que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário. 6. Os critérios utilizados pela banca examinadora para a correção das provas, ou ainda, como no caso, para análise dos recursos administrativos interpostos em relação a determinadas questões, não podem ser substituídos pela forma de avaliação do Poder Judiciário, que tem uma atuação limitada, devendo apenas intervir em questões formais, atinentes à legalidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença a quo. 7.
Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 201151010203730, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 16/07/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/07/2014) Destarte, não se observa, sob nenhum aspecto, na análise inicial do caso em concreto, fundamento relevantemente apto a autorizar o deferimento da tutela, uma vez que a questão foi igualmente aplicada a todos os candidatos pela banca COSEAC, organizadora do certame, não podendo o julgador, em análise perfunctória, deferir a tutela requerida, quando não demonstrado erro material crasso, ilegalidade (fuga do edital) ou flagrante inconstitucionalidade.
Ademais, conforme demonstrado pelo edital e demais documentos acostados pela demandante, foram assegurados à candidata os meios de impugnação cabíveis - recurso - , em perfeita harmonia com os princípios da ampla defesa e do contraditório, nem mesmo restando evidenciada a adoção de mais de um critério de correção por parte da banca, até porque aqui está em discussão unicamente a fase de prova objetiva, que, à toda evidência, não permite conferir tratamento diferenciado aos candidatos.
Aliás, a se acolher a pretensão autoral estaríamos diante de verdadeira violação ao princípio isonômico, na medida em que o autor seria beneficiado com a anulação da questão de forma casuística que não alcançaria os demais candidatos em igual situação.
Por tais razões, ao menos em sede de cognição sumária, própria das análises de tutela de urgência, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta da ré, de modo que o pedido não revela a probabilidade de direito necessária ao deferimento da tutela.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
No mais, compulsando os autos, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e declaração de hipossuficiência foram feitas por meio do portal GOV.BR, previsto no Decreto nº 10543/2020, o qual, em seu o art. 2º, Parágrafo Único, I, dispõe, expressamente, que não se aplica aos processos judiciais.
Diante disso, intime-se a parte autora para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcorrido in albis o prazo retro, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para a apresentação de defesa, no prazo legal.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do NCPC, ou apresentado documento novo (art. 437, §1º do NCPC), dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica. -
15/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 19:50
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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