TRF2 - 5008522-65.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008522-65.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ROBERTO SANTOS COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEBORA LIMA LEITE (OAB RJ234413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSE ALVES DA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual requer: "6- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 7- Conceder o benefício de pensão por morte a parte autora com DIB em 26/08/1995 (data do óbito de seu pai), com efeitos financeiros a partir do óbito de sua mãe em 01/08/2017; 8- Pagar as parcelas vincendas e as diferenças vencidas decorrentes da presente ação, a partir da data do óbito de sua mãe, atualizadas até a data do efetivo pagamento," Exordial com documentos anexos no Evento 1.1. Contestação do INSS no Evento 25.1.
Em prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição.
No mérito, refuta os argumentos autorais e pugna pela improcedência.
Réplica no Evento 32.1 expondo as razões que fundamentam os pedidos exordiais, bem como as que impedem o alegado em contestação.
Laudo do perito do juízo no Evento 29.1, com vistas para ambas a partes.
Decisão da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias - RJ no Evento 41.1 declinando a competência por razões territoriais. É o relatório do essencial, passo a sanear o feito.
Acerca da questão prévia arguida pela autarquia (prescrição), será analisada em sentença.
Passo à fixação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à concessão de pensão por morte a ser instituída por Geraldo Nunes Costa. Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, pelo que, preclusa a presente, determino venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
P.
I. -
16/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:22
Decisão interlocutória
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16/06/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJRIO31S)
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05/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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31/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 09:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/02/2025 01:17
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 01:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/02/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/02/2025 16:52
Juntada de Petição
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01/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/01/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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12/12/2024 14:46
Intimação em Secretaria
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12/12/2024 14:46
Intimação em Secretaria
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12/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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06/12/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 10:00
Determinada a citação
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05/12/2024 21:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO SANTOS COSTA <br/> Data: 27/01/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE M
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05/12/2024 20:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:16
Determinada a intimação
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14/11/2024 09:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:44
Determinada a intimação
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11/09/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 22:50
Juntado(a)
-
05/09/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00