TRF2 - 5055463-27.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055463-27.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA GONCALVES CUNHAADVOGADO(A): HELIO FELIPE DA SILVA MARINHO GARCIA (OAB RJ208027) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de perícia médica a ser realizada pelo médico Dr.
MOISES VIEIRA NUNES, neste ato nomeado perito do Juízo, na SALA DE PERÍCIAS DO FÓRUM, na Av.
Venezuela, nº 134 – Bloco B – térreo, Saúde – Rio de Janeiro/RJ, em 19/09/2025, às 08:20h, cientificando-o de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA COMPARECIMENTO à perícia designada acima, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme o disposto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02, de 16 de dezembro de 2024, não sendo devido quaisquer pagamentos pela parte autora sem determinação prévia deste juízo.
Se restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Os quesitos devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) são os seguintes: A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia, lesão ou deficiência de natureza física ou mental? Qual (quais)?Qual o período aproximado em que a(s) enfermidade(s) se manifestou(aram), e ainda, se continua(m) a se manifestar?Tal(is) enfermidade(s) gera(m) ou gerou(aram) incapacidade laborativa? Sendo afirmativa, qual o grau da incapacidade e o período em que ocorreu?Quais as conseqüências decorrentes da(s) enfermidade(s) para a periciada?A(s) enfermidade(s) foi(ram) curada(s), integralmente ou parcialmente? Sendo negativa a resposta, há possibilidade de cura? Com quais resultados?É possível afirmar que na data do óbito (09/06/1977) a periciada já se encontrava incapaz? Caso o parecer técnico do médico-perito não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria certificar nos autos, devendo a intimação ser renovada, por e-mail, para o regular cumprimento, em 10 (dez) dias.
Se a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não for respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação feita, indicação de outro perito, bem como para redesignação de data, horário e local para a realização de novo exame pericial, nos moldes da decisão inicial.
Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze, que deverá ser computado em dobro para o Réu) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Juntado(s) o(s) laudo(s) e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7- 10-2014, do CJF.
Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
Tudo cumprido, venham-me conclusos para as providências do art. 347 a 357 do CPC (saneamento). -
12/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:08
Determinada a intimação
-
12/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERA LUCIA GONCALVES CUNHA <br/> Data: 19/09/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES VIE
-
12/08/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055463-27.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA GONCALVES CUNHAADVOGADO(A): HELIO FELIPE DA SILVA MARINHO GARCIA (OAB RJ208027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VERA LUCIA GONÇALVES CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão de pensão por morte na qualidade de filha maior inválida do segurado Gil da Cunha Gomes, falecido em 09/06/1977.
Considerando-se a afirmação na peça inicial de que a parte autora é inválida desde o óbito do instituidor, bem como o arguido pelo INSS em sede de contestação, converto o julgamento em diligência para determinar seja a autora intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe qual especialidade deseja seja realizada a perícia médica.
No mesmo prazo acima, deverá a demandante juntar aos autos laudos, atestados e/ou receituários médicos aptos a comprovar a alegada invalidez desde o óbito do segurado instituidor.
Cumprido, voltem-me conclusos para designação de perícia.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para julgamento.
P.I. -
16/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
07/02/2025 10:17
Juntada de Petição
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/10/2024 14:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/09/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:03
Não Concedida a tutela provisória
-
06/08/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001801-96.2025.4.02.5107
Aluizio de Oliveira Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celia Silveira Macabu
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 10:15
Processo nº 5001804-18.2025.4.02.5118
Adenilson Ferreira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042813-11.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Lcs Mercearia e Acougue da Famila LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 13:11
Processo nº 5001636-46.2025.4.02.5108
Edson Luiz de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Greice Aristides da Silva de Oliveira Po...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000277-64.2025.4.02.5107
Nagda Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 12:18