TRF2 - 5000277-64.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
22/08/2025 13:45
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000277-64.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE: NAGDA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 26), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora portadora de lesão de partes moles no joelho esquerdo, não apresenta incapacidade ou redução de capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual como operadora de caixa. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade ou redução de capacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] Periciada de 38 anos, operadora de caixa, vítima de acidente em 2023 com fratura do pé e clavícula direitos, e ferimento em joelho esquerdo, hoje ao exame 165cm, 70kg, cicatriz em joelho esquerdo, sem edema, sem hipotrofia, sem instabilidade, exame com tendinite patelar". O laudo pericial produzido nos autos, elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa, temporária ou permanente, bem como pela ausência de redução da capacidade funcional.
Foi consignado que a autora se encontra apta ao exercício da atividade habitual, não havendo limitações objetivas nos membros acometidos. "[...] 10) Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente? Resposta: Sim. 11) A parte Autora está acometida de invalidez permanente? Parcial ou total? Em caso positivo, a invalidez é total ou parcial? Completa ou incompleta? Resposta: Não. 12) A parte Autora se encontra temporariamente inapta para seu labor? Resposta: Não. 13) A parte Autora teve redução da capacidade laborativa para sua função habitual? Resposta: Não".
O resultado da prova técnica é claro, tendo o perito respondido os quesitos formulados, não se verificando qualquer vício, a justificaar a realização de nova perícia.
A simples discordância da parte com a conclusão não é suficiente para infirmar a presunção de idoneidade do trabalho pericial.
Embora a recorrente sustente que suas atividades de operadora de caixa exigem esforço físico incompatível com suas sequelas, não há nos autos qualquer elemento técnico idôneo a demonstrar restrição funcional.
A perícia afastou limitação de amplitude de movimento, déficit de força ou instabilidade articular, tendo constatado mobilidade preservada.
Em nada beneficia a recorrente a tese firmada julgamento do Tema 416 do STJ, segundo a qual o auxílio-acidente é devido, quando demonstrada redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, pois, no presente caso, não foi constatada tal redução.
No mais, não se vislumbra contradição interna no laudo ou qualquer vício, a justificar sua alteração e sequer necessidade de complementação.
O perito descreveu o histórico clínico, a evolução das lesões e os achados do exame físico, tendo seguramente concluído no sentido da ausência de sequela que provoquem incapacidade ou redução da capacidade laboral. Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Destaco, ainda, que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora.
A necessidade de responder especificamente a cada ponto levantado pelos médicos assistentes não é uma necessidade e pode ser até contraproducente, uma vez que os laudos assistenciais estão direcionados para finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) do que a de aferir a aptidão laboral do paciente.
Portanto, o perito judicial, ao fundamentar seu laudo, pode perfeitamente optar por não rebater as conclusões dos médicos assistentes da parte autora, concentrando-se na sua função específica de avaliar a capacidade laboral, de forma técnica e imparcial.
A principal obrigação do perito é fornecer uma análise clara, objetiva e fundamentada que ajude o juiz a formar sua convicção, e não debater diagnósticos clínicos que não estão diretamente relacionados à questão jurídica em análise.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de redução da capacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 12). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
-
14/08/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000277-64.2025.4.02.5107/RJAUTOR: NAGDA ROCHAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.I. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000277-64.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: NAGDA ROCHAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Evento 36 - Indefiro o pedido de realização de nova perícia, tendo em vista que o laudo apresentado pela perita médica ortopedista e médica do trabalho é suficiente ao julgamento da lide e que o demandante não apresentou qualquer argumento novo, capaz de infirmar as conclusões da perícia médica judicial. O pedido da parte autora revela mero inconformismo com o resultado da perícia, não sendo suficiente para ensejar a realização de novo exame, sendo certo, ainda, que a existência de laudos particulares, de ambas as partes, também não afasta as conclusões do expert do juízo, porquanto aqueles foram confeccionados sem o crivo do contraditório.
Intime-se a parte autora e, após, venham conclusos para sentença. -
15/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 13:45
Indeferido o pedido
-
12/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
04/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
04/06/2025 12:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/06/2025 23:48
Juntada de Petição
-
03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
06/05/2025 12:56
Juntada de Petição
-
23/04/2025 16:01
Juntada de Petição
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
31/03/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/03/2025 10:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
26/03/2025 11:14
Juntada de Petição
-
26/03/2025 10:46
Juntada de Petição
-
25/03/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 14:15
Determinada a citação
-
24/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NAGDA ROCHA <br/> Data: 05/05/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: G
-
24/03/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/02/2025 13:55
Juntada de Petição
-
04/02/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:44
Determinada a intimação
-
30/01/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 23:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 11:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/01/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039733-39.2025.4.02.5101
Ceisa Helena Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/05/2025 16:40
Processo nº 5001801-96.2025.4.02.5107
Aluizio de Oliveira Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celia Silveira Macabu
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 10:15
Processo nº 5001804-18.2025.4.02.5118
Adenilson Ferreira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042813-11.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Lcs Mercearia e Acougue da Famila LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 13:11
Processo nº 5001636-46.2025.4.02.5108
Edson Luiz de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Greice Aristides da Silva de Oliveira Po...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00