TRF2 - 5039733-39.2025.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:45
Juntada de Petição
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15/08/2025 10:41
Juntada de Petição
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15/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 15 e 16
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039733-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CEISA HELENA PEREIRAADVOGADO(A): MARCIA CRISTHIANE MADEIRA RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ252166) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.1: recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Determino a realização de perícia médica, a ser realizada pela médica Dra.
VANESSA COUTO BARBOSA DA COSTA, neste ato nomeada perita do Juízo, no Consultório Dra.
VANESSA COUTO BARBOSA - Rio - Avenida das Américas, 3555 - Bloco 01 - Salas 306 e 307 - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ, em 01/09/2025, às 15:20h, cientificando-a de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
Intime-se o INSS, acerca da data da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme o disposto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02, de 16 de dezembro de 2024.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO na data e local designados para a perícia, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Deverá o perito responder os quesitos abaixo: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? b) b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual ? Mencionar a CID. c) Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. g) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Em paralelo, nomeio perita a Dra. ANA LUCIA ALVES CAETANO REZENDE DO PRADO (Assistente Social) para efetuar o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário e responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme o disposto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02, de 16 de dezembro de 2024.
Deve o perito em Assistência Social responder aos seguintes quesitos: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? c) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. d) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. e) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Com a juntada dos laudos, vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze, que deverá ser computado em dobro para o Réu) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Juntado(s) o(s) laudo(s) e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7- 10-2014, do CJF.
Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
Tudo cumprido, venham-me conclusos para as providências do art. 347 a 357 do CPC (saneamento). -
16/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 19:22
Determinada a citação
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16/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CEISA HELENA PEREIRA <br/> Data: 01/09/2025 às 15:20. <br/> Local: Consultório Dra. VANESSA COUTO BARBOSA - Rio - Avenida das Américas, 3555 - Bloco 01 - Salas 306 e 307 - Barra da Tijuca - Rio
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16/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 22:00
Juntada de Petição
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14/05/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 14:35
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/05/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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