TRF2 - 5040566-57.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 20:42
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5040566-57.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: FRANCISCO JOSE DA SILVA DANTAS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PINTO ALFREDO (OAB RN013379)ADVOGADO(A): JOSE DE SENA DA SILVA (OAB RJ190306) TRIBUTÁRIO.
IRPF.
ISENÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ARTIGO 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DO RECORRENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA.
LAUDOS MÉDICOS E RELATÓRIOS HOSPITALARES QUE DEMONSTRAM O DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA ISQUÊMICA CRÔNICA, COM SUCESSIVAS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS.
DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (SÚMULA 627).
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da parte ré e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença a quo.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
12/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 15:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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10/09/2025 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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05/09/2025 15:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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29/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 19:27
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040566-57.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA DANTASADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PINTO ALFREDO (OAB RN013379)ADVOGADO(A): JOSE DE SENA DA SILVA (OAB RJ190306)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer a parte autora o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título, a contar das datas de concessão dos benefícios e observada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
18/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:40
Juntada de Petição
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16/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:26
Decisão interlocutória
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06/05/2025 23:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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