TRF2 - 5008751-51.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:20
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:20
Transitado em Julgado
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008751-51.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: GENARIO BATISTAADVOGADO(A): SHIRLEI DO NASCIMENTO FERNANDES (OAB ES017726)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça Diante do princípio da causalidade e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais3, condeno o ente público ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte-Impetrante, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ4 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF5, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 14:59
Concedida a Segurança
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19/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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15/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT05S)
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08/04/2025 12:44
Alterado o assunto processual - De: Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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08/04/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 08:41
Declarada incompetência
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07/04/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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