TRF2 - 5056296-11.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 14:40
Juntada de Petição
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29/07/2025 17:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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29/07/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 15:07
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056296-11.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA CURYADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ173478)DESPACHO/DECISÃORecebo a petição do Evento 2 como emenda da inicial.
Proceda-se a exclusão do polo passivo do feito do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme requerido.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - juntar aos autos carta de concessão/extrato de sua aposentadoria; e - juntar declarações do IRPF relativas ao período abrangido na petição inicial.
Ausente manifestação profícua no prazo assinado, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as exigências, cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII, do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII, do CPC.
Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42F para RJRIOEF02S)
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23/06/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056296-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA CURYADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ173478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta em face da União – Fazenda Nacional e do INSS em que o autor pretende a isenção do imposto de renda de seus proventos previdenciários.
Consoante Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, cuja vigência se operou em 01.08.2024, que alterou a competência das varas federais e juizados especiais federais, a este juízo, transformado de 13º Juizado Especial Federal para 42ª Vara Federal, fixou-se competência para processar e julgar demandas previdenciárias relativas aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Como a pretensão tem por objeto a discussão de normas de natureza tributária, declaro a incompetência absoluta da 42ª VF para processamento e julgamento do feito e declino a competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis, tal como determina o art. 64, § 1º, do CPC. -
18/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:18
Declarada incompetência
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11/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:42
Juntada de Petição
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07/06/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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