TRF2 - 5053757-72.2025.4.02.5101
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 12:04
Juntado(a)
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:30
Determinada a intimação
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02/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:14
Juntado(a)
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02/07/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 08:09
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 21:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053757-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UBIRAJARA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): DOMINIQUE WALQUIRIA RIBEIRO SANTOS (OAB RJ260794) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora, pleiteia a interrupção e restituição de montantes descontados em folha de pagamento e cuja origem afirma desconhecer.
Pede ainda verba compensatória de danos morais.
Em requerimento de antecipação de tutela postula ser determinado aos réus que se abstenham de efetuar os descontos ditos indevidos. É o breve relatório, passo a decidir.
A concessão da medida antecipatória de urgência requereria a verificação dos requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, extraídas do artigo 373, I, do CPC, ao autor caberia a prova do fato constitutivo do seu direito.
No caso em exame, todavia, não se pode exigir do autor a prova negativa do fato, que lhe imporia a difícil tarefa de apresentar elementos até a exaustão das possibilidades de haver contraído realmente um empréstimo ou ser assistido de alguma forma pelas entidades em favor das quais os descontos estão acontecendo.
Considere-se também que se existe documentação que justifique a consignação, esta deverá estar em poder do banco e do réu.
O primeiro por ser parte de relação jurídica que implica em crédito contra o autor; o segundo por ter o dever de guarda dos recursos destinados ao pagamento de servidores.
Assim sendo, com base no art. 4º da Lei nº 10.259, de 11 de julho de 2001, e devido à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar da verba atingida, DEFIRO MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO, tão somente para suspender os descontos objetos do pedido A suspensão é eficaz até ulterior decisão, não podendo haver a cobrança de multas, juros ou outros encargos decorrentes da mora enquanto vigente a suspensão, mas ressalvado o cômputo de todos estes encargos posteriormente, se julgado improcedente o pedido.
Intime-se ré para em 5 dias dar cumprimento a decisão..
Intime-se e cite-se a parte ré para apresentar resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Diante também dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo.
Intime-se a CEAB/DJ para dar cumprimento a decisão de suspender os descontos em 5 dias.
Rio de Janeiro, 23/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 48060 -
25/06/2025 18:34
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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25/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 18:15
Determinada a citação
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42F para RJRIO01F)
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23/06/2025 14:58
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053757-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UBIRAJARA MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): DOMINIQUE WALQUIRIA RIBEIRO SANTOS (OAB RJ260794) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por UBIRAJARA MARTINS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, na qual se alega a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta adesão não autorizada a entidade associativa.
A controvérsia posta nos autos não versa sobre concessão, revisão ou manutenção de benefício previdenciário, tampouco envolve a aplicação da legislação previdenciária para apuração do valor do benefício.
O que se discute, em verdade, é a existência ou não de relação jurídica válida entre a parte autora e entidade privada, bem como a responsabilidade do INSS por ter autorizado descontos com base em suposta autorização fraudulenta.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, notadamente no julgamento do Conflito de Competência nº 5024341-82.2020.4.03.0000, é firme no sentido de que: “(...) O pedido e a causa de pedir não têm vinculação com o direito previdenciário, ainda que a autora seja segurada e ainda que o desconto indevido tenha sido realizado sobre proventos de aposentadoria pelo INSS, mas com a aferição da ilegalidade da conduta descrita, de que resultou prejuízo à segurada e favorecimento ilícito, segundo a ação, de terceiros, cuja reparação material e moral foi postulada conjuntamente com a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários. (...)” Assim, não se trata de matéria previdenciária stricto sensu, mas sim de relação jurídica de direito privado, cuja análise compete às Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as anotações e comunicações de praxe.
Intime-se. -
18/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:18
Declarada incompetência
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04/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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