TRF2 - 5004188-21.2024.4.02.5107
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004188-21.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: GILBERTO SILVEIRAADVOGADO(A): luiz washington da silva forny (OAB RJ210757) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o acórdão do evento 71 que anulou a sentença do evento 50, suspenda-se o processo, em cumprimento à decisão proferida pelo e.
STF, nos autos da ADPF nº 1236 MC/DF. -
17/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:20
Determinada a intimação
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15/09/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 11:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJITB01
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15/09/2025 11:02
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004188-21.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: GILBERTO SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): luiz washington da silva forny (OAB RJ210757) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 186/2025.
ACORDO INTERINSTITUCIONAL UNIÃO, DPF, INSS, OAB.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI.
DETERMINAÇÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS ACERCA DO TEMA E DA EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES JUDICIAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANULADA EM RAZÃO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS.
NECESSIDADE DE ADIAMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E DE DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA ADPF 1236.
SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso e julgá-lo prejudicado, anulando a sentença de ofício, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236.
Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:51
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/08/2025 11:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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07/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 24/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/08/2025
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22/07/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004188-21.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: GILBERTO SILVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS EDITAL Nº 510016758719 Publicação da sentença/despacho no DJEN: " TIPO A Trata-se de demanda proposta pelo rito dos Juizados, ajuizada por GILBERTO SILVEIRA em face de INSS e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - ABCB, objetivando o cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria, em favor da segunda ré, a título de contribuição associativa, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Pugna, ainda, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
No evento 41, foi decretada a revelia da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.
Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do INSS, verifico que a preliminar não deve ser acolhida, visto que a legitimidade para a lide exsurge da lógica contida na narrativa da parte autora, nos moldes da Teoria da Asserção, sendo que cabe à análise do mérito a definição de eventual responsabilidade do INSS e da segunda ré na suposta ofensa ao direito autoral.
Afasto, outrossim, a prejudicial de prescrição trienal, na medida em que os descontos alegadamente indevidos ocorreram a partir de 01/2024, menos de três anos antes do ajuizamento da demanda.
No mérito, consoante já relatado, a parte autora sustenta a ilegalidade dos descontos que efetuados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, desde 01/2024 (evento 49).
A parte postulante assevera que não firmou qualquer negócio jurídico com a segunda ré.
Para que fosse demonstrada a regularidade do vínculo supostamente pactuado, bastaria que a segunda ré juntasse aos autos o contrato que o instrumentalizou, justamente para que fosse aferida sua validade – o que não ocorreu.
Neste contexto, observa-se que à parte demandante não pode ser atribuído o ônus de comprovar que não anuiu com os descontos ora impugnados, supostamente decorrentes de mensalidades associativas, por se tratar de fato negativo, de difícil ou impossível comprovação, o que atrai a incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à Associação ré o ônus de comprovar a sua legitimidade.
Ocorre que, como já citado, a segunda ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que leva à conclusão no sentido de serem ilegítimos os descontos objeto destes autos, fazendo jus a parte demandante à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Sobre a responsabilidade do INSS, considerando que a pretensão autoral surge de uma inobservância dos procedimentos previstos no convênio celebrado entre a autarquia e o segundo réu, torna-se essencial apurar quem é o responsável por reparar o dano provocado à parte requerente – vez que esta desconhece as práticas oriundas da relação jurídica entre os conveniados.
Assim, consoante os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se verifica ilegitimidade do ente previdenciário nesta demanda.
De fato, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que a autarquia previdenciária é parte legítima nas ações em que se discutem descontos não autorizados, podendo ser responsabilizada quando demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os descontos forem efetuados, de forma fraudulenta, por instituições distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
Não obstante, a responsabilidade da autarquia previdenciária é subsidiária em relação à responsabilidade da Instituição em favor de quem os descontos no benefício são realizados.
Assim definiu a TNU, levando-se em conta que o INSS não se beneficia dos lucros oriundos das atividades desenvolvidas por essas entidades.
Veja-se o precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1.
AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.
EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO.
HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3.
A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988).
ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO.
PRECEDENTES DO STJ. 4.
OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE.
A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. TNU.
Relator: Fabio Cesar Dos Santos Oliveira.
Julgamento: 12/09/2018.
Publicação: 17/09/2018.
Processo nº: 0500796-67.2017.4.05.8307. (grifei) No mesmo sentido, nossas Turmas Recursais: RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E BANCO CETELEM S/A. - CONSIGNAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - IRREGULARIDADE CONSTATADA - LEGITIMIDADE DO INSS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) - SUBSIDIARIEDADE DA RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ACORDO FIRMADO ENTRE O BANCO CETELEM S/A E A PARTE AUTORA -PLENA QUITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS - EXTINTA A OBRIGAÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL, NÃO MAIS SUBSISTE A RESPONSABILIDADE DO INSS, DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.(TRF2 - RECURSO CÍVEL Nº 0194450-68.2017.4.02.5168/RJ RELATOR DO ACÓRDÃO: JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO 7ª TURMA RECURSAL DO RJ, DATA JULGAMENTO: 02/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BANCO PAN. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIFERENTE DA INSTITUIÇÃO PAGADORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
PLEITO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
PEDILEF N.º 0500796-67.2017.4.05.8307/PE. RESPONSABILIDADE DO INSS SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 183. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLEITO ADMINSTRATIVO PARA CESSAÇAO DOS DESCONTOS JUNTO AO INSS.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AO QUE TUDO OS DESCONTOS SEQUER CHEGARAM A SER EFETUADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. .(TRF2 - RECURSO CÍVEL Nº 5076007-75.2020.4.02.5101/RJ RELATORA DO ACÓRDÃO: JUIZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, 8ª TURMA RECURSAL DO RJ, DATA JULGAMENTO: 25/05/2021) O supramencionado entendimento, embora manifestado no tema do empréstimo consignado fraudulento, pode ser extensível aos casos como o ora examinado, precipuamente pelo fato de o INSS não ter se beneficiado dos descontos efetuados exclusivamente em favor da ABCB. Dessa forma, a responsabilidade da Autarquia, no caso em tela, é subsidiária.
Sendo assim, uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de reparar os danos sofridos - materiais e morais.
O dano material se consubstancia nos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria titularizado pela parte autora, de 01/2024 a 03/2025, a título de contribuição para a AP BRASIL (evento 49, fls. 2/11).
Quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito, observo que, conforme entendimento recentemente firmado pelo STJ no EAREsp 676.608 (acórdão ainda pendente de publicação), "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Na espécie, não tendo a ré comprovado a adoção de padrões de conduta compatíveis com a boa-fé objetiva, a devolução em dobro é medida que se impõe.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o art. 5º, inciso X, da CRFB/88, assegura o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à honra ou imagem das pessoas, objetivando atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana.
Ora, sem qualquer espécie de dúvida, o equívoco cometido pelas instituições rés gerou à parte demandante uma situação extremamente desgastante e constrangedora – mormente por ver descontados de seu benefício valores oriundos de um débito que não reconhece -, o que se mostra suficiente para configurar a necessidade de indenização por danos imateriais.
No que tange à fixação do valor da indenização, vem entendendo nossa jurisprudência que esta não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerada ou irrisória: “(...) O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, observando as circunstâncias do caso concreto.” (STJ, RESP331078, Terceira Turma, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 29/04/2002) Não há, portanto, critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelo critério de equilíbrio.
A indenização, desta maneira, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.
In casu, entendo como razoável a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso concreto.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1) declararar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a segunda ré, relativamente ao contrato de associação que ocasionou os débitos indevidos no benefício de aposentadoria titularizado pela postulante, iniciados em 01/2024, devendo o INSS providenciar a cessação dos descontos efetuados a esse título; 2) condenar os réus, sendo o INSS subsidiariamente, a restituir à parte autora, em dobro, o valor referente às prestações cobradas a título de contribuição associativa, de 01/2024 a 03/2025, com correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores comprovadamente já restituídos, em sede administrativa; 3) condenar os réus, sendo o INSS subsidiariamente, a pagar à parte autora indenização a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicando-se correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, na medida em que, conforme demonstra o histórico de créditos do evento 49, os descontos impugnados já foram cessados, em sede administrativa.
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intimem-se." -
21/07/2025 19:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 18:45
Intimado em Secretaria
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21/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025
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21/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 19:50
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2025 20:45
Juntado(a)
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15/07/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 18:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP347922
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15/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/07/2025 20:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - PETIÇÃO - 04/03/2025 12:26:34)
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13/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 19:38
Decisão interlocutória
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11/07/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004188-21.2024.4.02.5107/RJ RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSpara que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desentranhamento da contestação do ev 17, regularize sua representação processual, apresentando procuração judicial e substabelecimento devidamente assinados, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Alternativamente, poderá comprovar que a ADOBE já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu. Dispõe o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, pode ser consultada no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. No caso em tela, verifico que a assinatura eletrônica aposta no susbtabelecimento, acostado ao evento 17 foi feita por meio de certificado digital emitido pela ADOBE, empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Ressalte-se que não serão aceitos documentos com assinatura copiada e colada.
A seguir, voltem conclusos para sentença. -
15/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 13:49
Determinada a intimação
-
10/06/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 18:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITBJ para RJITB01S)
-
20/05/2025 18:12
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 20/05/2025 13:30. Refer. Evento 24
-
07/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/03/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
31/03/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/03/2025 16:34
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 20/05/2025 13:30
-
27/03/2025 16:32
Despacho
-
27/03/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 10:27
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITB01S para CEJUSC-ITBJ)
-
21/03/2025 20:35
Despacho
-
21/03/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
03/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
16/01/2025 10:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/01/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/11/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 19:24
Determinada a intimação
-
28/11/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
29/10/2024 22:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/10/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/10/2024 10:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/10/2024 11:40
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/10/2024 11:40
Determinada a citação
-
19/10/2024 16:51
Alterado o assunto processual
-
19/10/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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