TRF2 - 5063695-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:14
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO21S para CEJUSCRIOA)
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03/09/2025 18:48
Despacho
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03/09/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063695-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WYNNYE FERNANDA DA ROCHA DO AMARALADVOGADO(A): JONNY DA SILVA GUIMARAES (OAB RJ242982) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas.
Prazo de 15 dias. -
14/08/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 11:13
Decisão interlocutória
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14/08/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063695-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WYNNYE FERNANDA DA ROCHA DO AMARALADVOGADO(A): JONNY DA SILVA GUIMARAES (OAB RJ242982) DESPACHO/DECISÃO A documentação apresentada pela parte autora não se presta a comprovar a hipossuficiência alegada, observados os parâmetros adotados por este juízo para o deferimento de gratuidade de justiça - explicitados no despacho do Evento 4-, bem como o baixo valor das custas no âmbito da Justiça Federal.
Assim, considerando o alegado e a inércia da parte autora em cumprir a determinação do evento 4, indefiro, pois, a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição. -
22/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 12:56
Decisão interlocutória
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22/07/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063695-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WYNNYE FERNANDA DA ROCHA DO AMARALADVOGADO(A): JONNY DA SILVA GUIMARAES (OAB RJ242982) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde janeiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se a autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
01/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 14:20
Decisão interlocutória
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01/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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