TRF2 - 5031549-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:34
Despacho
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31/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:39
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29F para CEJUSCRIOA)
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28/07/2025 16:38
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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28/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RUBENS STERENTAL GOLDBERG - EXCLUÍDA
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09/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031549-94.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RENATO STERENTAL GOLDBERGADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: RUBENS STERENTAL GOLDBERGADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Entendo que os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil.
Isso porque o disposto na Lei nº 6.858/80 se refere à percepção, diretamente junto à Administração, de valores remanescentes, tais como saldos de salário.
Não é o caso presente, em que se pretende a execução de valores decorrentes de título executivo formado em ação coletiva. Na presente hipótese, a ação deve ser ajuizada pelo espólio ou pelo sucessor a quem for destinado o direito de crédito em sobrepartilha.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ e do TRF da 2ª Região: REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI nº 5010231-71.2021.4.02.0000/RJ, relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 24/11/2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5002196-88.2022.4.02.0000, relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, j. 31/08/2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5010257-40.2019.4.02.0000, relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, j. 18/05/2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, EDs 5001147-17.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 18/09/2019.
Desta forma, no intuito de adequar o prazo processual anteriormente concedido às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139, VI, do CPC/2015), defiro à parte requerente novo prazo de quinze dias para regularizar a representação judicial do Espólio autor, na forma do artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, II, do CPC/2015. -
16/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:24
Decisão interlocutória
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16/06/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:45
Decisão interlocutória
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09/04/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
OUTROS • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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