TRF2 - 5002031-26.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJSGO02S)
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15/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002031-26.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: ALEXANDRE COTA ROCHAADVOGADO(A): ACACIO SILVA FREIRE (OAB RJ183093)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 01/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
01/08/2025 18:59
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRE COTA ROCHA <br/> Data: 12/09/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: A
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31/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:47
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJA-IP)
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25/07/2025 18:59
Despacho
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25/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002031-26.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ALEXANDRE COTA ROCHAADVOGADO(A): ACACIO SILVA FREIRE (OAB RJ183093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário por ALEXANDRE COTA ROCHA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, regulamentada pela Lei Complementar 142.
Constato pela fl. 136 do processo administrativo em evento 1 que o indeferimento ocorreu em razão do(a) Requerente não houve enquadramento a condição de pessoa com Deficiência em avaliação médica e funcional, para fins da LC nº 142/2013, além do autor ter sido submetido a avaliação social e médica, ambos com parecer negativo.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. 1 - Poderá APRESENTAR quesitos e indicar, caso queira, assistente técnico.
Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual. 2 - apresentar descrição clara da deficiência que o acomete e das limitações que ela impõe 3 - Trazer aos autos toda documentação médica relacionada à sua doença, caso não a tenha anexado aos autos À secretaria para, junto ao sistema AJG, indicar o Expert na especialidade CLINICO GERAL, necessária ao deslinde da causa, bem como agendar data, horário e local para a realização da perícia.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada incapacidade.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia técnica.
Em atenção aos critérios estabelecidos Resolução do CJF nº 937 de 22 de janeiro de 2025, fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Fixo em 20 (vinte) dias úteis o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Fica autorizada a Secretaria a fazer o ato necessário no sistema processual informatizado com informação de data, hora e local da perícia, bem como a fazer eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário.
Proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame médico pericial.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos quesitos abaixo listados, bem como ao formulário de avaliação de funcionalidade da parte autora; Como quesitos do Juízo, deverá a perita responder os elencados abaixo, bem como os apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Juizado/Vara: 02VF-SG II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) Identificação (RG/CTPS/CNH etc): e) Data de nascimento: f) Idade: g) Escolaridade: h) Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial (nome e CRM): c) Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): d) Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente). f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
IV - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2.
Quais as funções corporais acometidas? 3.
Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? 4.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 5. Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora é portadora da deficiência/impedimento? Fundamente. 6.
A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional ou da atividade habitual da pessoa periciada? Fundamente. 7.
A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU no. 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade em igualdade de condições com as pessoas que não possuem tal deficiência/impedimento? Fundamente. 8.
Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe o/a perito/a se, quanto ao grau, esta pode ser classificada como leve, moderada ou grave.
No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, informe o grau verificado em cada época.
Para apuração do grau, deve o profissional valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU no. 1/2014. 9. Com relação ao quesito anterior, aponte o/a perito/a os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato, fundamentando-o. 10.
Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave) 11.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.
Apresentado o laudo pericial, se o resultado da perícia for contrario à decisão administrativa, cite-se o réu e dê-se vista ao autor quanto ao laudo. Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais.
Com a vinda da contestação, dê-se vista ao autor.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
30/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:21
Despacho
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20/05/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 17:01
Juntada de Petição
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20/05/2025 14:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO02S)
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20/05/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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