TRF2 - 5063900-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 12:32
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5063900-23.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIZ ANTONIO PANZA FERNANDES DA COSTAADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE MIRANDA (OAB RJ182320)ADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856) DESPACHO/DECISÃO Em complementação ao despacho de evento retro, INTIME-SE a parte autora para comprovar que comunicou a sua fonte pagadora acerca do teor da sentença proferida em seu favor para que não proceda ao desconto de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de rubrica judicialmente reconhecida como isenta.
Prazo: 5 (cinco) dias.
INTIME-SE o réu para, caso queira, apresentar os cálculos dos valores que entende devidos.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos e considerando a inércia da parte exequente em cumprir o seu encargo (CPC, art. 523), DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. -
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:43
Determinada a intimação
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17/09/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5063900-23.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIZ ANTONIO PANZA FERNANDES DA COSTAADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE MIRANDA (OAB RJ182320)ADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que junte aos autos cópias de todos os contracheques comprovando os valores recebidos a título de HRA, particularmente no período posterior ao ajuizamento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
14/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:13
Despacho
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14/08/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:40
Juntada de Petição
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14/08/2025 12:39
Juntada de Petição
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13/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:28
Determinada a intimação
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29/07/2025 14:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:02
Transitado em Julgado
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 11:26
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063900-23.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ ANTONIO PANZA FERNANDES DA COSTAADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE MIRANDA (OAB RJ182320)ADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre HRA - Hora Repouso Alimentação, RUBRICA Adicional de Intervalo ? 32,5% a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título anteriores a 06/2025, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic.
Na liquidação, o valor a ser repetido à parte autora deverá ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
15/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 19
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15/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063900-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO PANZA FERNANDES DA COSTAADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE MIRANDA (OAB RJ182320)ADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
11/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:09
Determinada a citação
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11/07/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063900-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO PANZA FERNANDES DA COSTAADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE MIRANDA (OAB RJ182320)ADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção e de ressarcimento de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, sob a alegação de incidência sobre verbas de natureza indenizatória, as quais seriam isentas do referido imposto. 1 - Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF. -
01/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:23
Decisão interlocutória
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01/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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