TRF2 - 5004600-49.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004600-49.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRENTE: FLAVIA CARVALHO VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) PREVIDENCIÁRIO. não comprovada a continuidade do estado de incapacidade laborativa da demandante da data de cessação do seu anterior AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA até a data de início do novo benefício concedido por meio da sentença recorrida. doenças degenerativas de natureza ortopédicas que apresentam flutuação dos sintomas incapacitantes. HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS indicativos dA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL SIGNIFICATIVA EM DATA ANTERIOR À PROVA pericial MÉDICA JUDICIAL e do AGRAVAMENTO dos sintomas CLÍNICOs das morbidades.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), ante a inexistência de correlação do valor atribuído à causa com o objeto da irresignação recursal, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida à devedora (ev. 6).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 17:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5004600-49.2024.4.02.5107/RJRELATOR: LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRENTE: FLAVIA CARVALHO VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 01/08/2025 - Juntada de certidão -
01/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/08/2025 12:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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26/07/2025 08:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004600-49.2024.4.02.5107/RJAUTOR: FLAVIA CARVALHO VIANAADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente; e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir da citação (27/01/2025), pagando-lhe as prestações vencidas desde então até o início do pagamento administrativo.
O benefício deverá ser mantido, pelo menos, até 18/08/2025, nos termos da conclusão pericial, tempo estimado para a recuperação da capacidade laborativa pela autora, cabendo à segurada requerer a sua prorrogação perante o INSS, antes da cessação administrativa, caso permaneça incapacitada para retorno ao trabalho. Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se a parte autora se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final do benefício ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente, a submeter-se a ela.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300, do CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS implante em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre os valores em atraso devidos à parte autora, deverão incidir juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Outrossim, no caso de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
P.
I. -
15/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 13:56
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/04/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 14:13
Determinada a intimação
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10/04/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 32
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28/03/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:16
Determinada a intimação
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 14:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/03/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/03/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/03/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/03/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/01/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 04:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/01/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/01/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 22:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 22:04
Determinada a citação
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16/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIA CARVALHO VIANA <br/> Data: 18/02/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
-
16/01/2025 13:32
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 11
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14/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIA CARVALHO VIANA <br/> Data: 18/02/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
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14/01/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 10:16
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 02:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/11/2024 00:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 14:22
Juntada de Petição
-
11/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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